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25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISO LV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MERA ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 A repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for
atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas
hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e,
portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou
reflexa.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge
Mussi.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).
03/02/2016
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
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