Informações do processo 2010/0080559-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.583
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 18/03/2015 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA SATISFATORIAMENTE.
INVIABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo certo
que não se coadunam com a pretensão de rediscussão de questão suficientemente
decidida.

2.  A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente,
nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos previstos no art. 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil, a alteração do julgado seja consequência
inarredável da correção do vício, bem como nas hipóteses de erro material ou
equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.

3. Na hipótese, não há qualquer irregularidade ensejadora dos embargos de
declaração, evidenciando-se que a real pretensão da parte Embargante é a rediscussão

de questão suficientemente decidida, o que não se coaduna com a via eleita, razão pela
qual o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge

Mussi.

Brasília (DF), 16 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão