Informações do processo 2015/0215408-4

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA nº 14425
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/09/2015 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj
  • Requerente
    • S B da S
  • Requerido
    • C J G G

Movimentações 2016 2015

25/02/2016

  • Min. Presidente do Stj
  • S B da S
  • C J G G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
  • S B da S
  • C J G G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - PT

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

S B DA S , brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de um
provimento não-judicial proferido pela Conservatória do Registro Civil de Torres Novas, Portugal,
pelo qual desconstituiu-se o seu casamento outrora celebrado.

Insta salientar, ainda, que a requerente requer também a homologação do acordo
quanto ao exercício das responsabilidades parentais (e-STJ fls. 28/37), proferido pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Santarém, Portugal.

O requerido C J G G , de nacionalidade portuguesa, expressou seu consentimento
mediante declaração de anuência (e-STJ fls. 42/44), tornando dispensável, assim, o procedimento
citatório.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ
fl. 53).

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da decisão de divórcio autenticada por autoridade consular

brasileira (e-STJ fls. 23/25), a comprovação do seu trânsito em julgado, ocorrido em 9 de julho de
2015 (e-STJ fl. 23), o inteiro teor da decisão que tratou do acordo quanto ao exercício das
responsabilidades parentais (e-STJ fls. 28/37), bem como a comprovação do seu trânsito em julgado,
ocorrido em 20 de abril de 2015 (e-STJ fl. 27).

Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).

Ante o exposto, com base no artigo 216-A, §1º, do RI/STJ, homologo os títulos
judiciais estrangeiros.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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