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Movimentações 2016 2015
25/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
01/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
S B DA S , brasileira, qualificada na inicial, formulou pedido de homologação de um
provimento não-judicial proferido pela Conservatória do Registro Civil de Torres Novas, Portugal,
pelo qual desconstituiu-se o seu casamento outrora celebrado.
Insta salientar, ainda, que a requerente requer também a homologação do acordo
quanto ao exercício das responsabilidades parentais (e-STJ fls. 28/37), proferido pelo Tribunal
Judicial da Comarca de Santarém, Portugal.
O requerido C J G G , de nacionalidade portuguesa, expressou seu consentimento
mediante declaração de anuência (e-STJ fls. 42/44), tornando dispensável, assim, o procedimento
citatório.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República, Edson Oliveira de Almeida, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido (e-STJ
fl. 53).
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os documentos necessários à homologação foram
devidamente apresentados: inteiro teor da decisão de divórcio autenticada por autoridade consular
brasileira (e-STJ fls. 23/25), a comprovação do seu trânsito em julgado, ocorrido em 9 de julho de
2015 (e-STJ fl. 23), o inteiro teor da decisão que tratou do acordo quanto ao exercício das
responsabilidades parentais (e-STJ fls. 28/37), bem como a comprovação do seu trânsito em julgado,
ocorrido em 20 de abril de 2015 (e-STJ fl. 27).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram
observados (arts. 216-C e 216-D do RI/STJ). Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional,
a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e art.
216-F do RI/STJ).
Ante o exposto, com base no artigo 216-A, §1º, do RI/STJ, homologo os títulos
judiciais estrangeiros.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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Confirma a exclusão?