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Movimentações 2016 2015
25/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE
RESSARCIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO
PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A certificação digital é ato pessoal e intransferível, portanto a assinatura
digital constante da petição do regimental deve corresponder a advogado com
procuração nos autos, sob pena de incidência do enunciado n. 115 da Súmula
do STJ.
2. Hipótese em que o advogado titular do certificado digital, utilizado para
assinar a transmissão eletrônica do agravo regimental, não possui instrumento
de procuração nos autos. Recurso inexistente. Incidência da Súmula 115 do
STJ. Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou
substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na
instância extraordinária. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento)
25/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
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Confirma a exclusão?