Informações do processo 2012/0035605-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 148.705
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2014 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

25/02/2016

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte embargada para apresentação
de impugnação, nos termos do art. 267 do RISTJ, pelo prazo legal. :


DECISÃO

I. Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO. GRATIFICAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. BASE DE
INCIDÊNCIA. VENCIMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - Preliminar de ausência de provas pré-constituídas rejeitada;

II - O conjunto fático-probatório, demonstrado através das provas pré-constituídas
acostadas aos autos, comprova o direito líquido e certo do Impetrante em ter o correto
pagamento da incorporada gratificação de adicional por tempo de serviço, devendo-se
adotar como critério de incidência a totalidade dos ganhos do servidor, ou seja, o
vencimento somado as demais incorporações da composição remuneratória.

Precedentes do TJAM.

III - Segurança concedida. (fl. 78 e-STJ)

Embargos de declaração rejeitados.

As razões do recurso especial argúem violação ao art. 535 do CPC. Sustentam ter havido
negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal de origem, quanto às seguintes questões:
i )
"inaplicabilidade dos padrões remuneratórios previstos nas Leis 2875/04 e 3.256/08 como base de
cálculo para o adicional por tempo de serviço";
ii ) "existência ou não de suposto direito adquirido à
atualização constante de parcelas incorporadas"; e
iii ) violação do artigo 37, XIV da CF/88 por
configuração de efeito cascata caso se utilize a Gratificação de Exercício Policial (GEP) como base
de cálculo para Adicional por Tempo de Serviço;
v ) "decadência do direito à impetração".

O Ministério Público Federal opina no sentido do não provimento do recurso.

II. No que concerne à ofensa ao art. 535 do CPC, o acórdão recorrido não padece de
omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e
fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de
declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional.

No voto condutor do acórdão embargado restou consignado ainda que:

No referente a suposta falta de análise aprofundada acerca da decadência do pleito,
ressalto que o impetrado não alegou em sua defesa a referida prejudicial de mérito,
não havido, portanto, necessidade de se apreciar tal ponto no voto prolatado.

Quanto as proposições suscitados sobre a base de cálculo para incidência do adicional
por tempo de serviço, não deve ser acolhidas a invocada omissão, uma vez que que o
voto é bastante esclarecedor nesse ponto, in verbis:

"Sobre o referido questionamento mandamental, convalido-me com o
entendimento já esposado pela maioria desta E.grégia Corte, através do qual
compreendem- que incidência da referida vantagem deve recair sobre os
vencimentos do servidor, isto é, sobre a remuneração em sua integralidade."

Outrossim, os argumentos da embargante de que não houver suficiente exame de
matéria em relação a inexistência de direito adquirido do embargado a regime jurídico,
não deve prosperar, pois o objeto tratada no mandamus em espécie - a adequada base
de incidência da gratificação denominada adicio)nal por tempo de serviço, já
devidamente incorporada aos vencimentos

do impetrante -não possui vinculo objetivo com instituto da Estabilidade Financeira,
reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Feder-al, ao julgar o Recurso
Extraordinário n. 563.965-7 RN, como matéria de Repercussão Geral. São os
fundamentos do Acórdão ao delinear sobre o assunto:

"Inicialmente, assevero que a vantagem denominada de adicional por tempo de
serviço encontra-se devidamente incorporada aos vencimentos do impetrante,
conforme se percebe nos contracheques às fls. 15 e 23 dos autos.

Neste contorno, ressalto que o objeto do mandamus tem por escopo tutelar, a
necessidade de se verificar a correta base de incidência da gratificação
denominada adicional por tempo de serviço."

Ressalte-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos
dispositivos legais suscitados pelas partes (AgRg no Ag 1.233.634/PE, 1ª Turma, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13/10/2011).

Tal o contexto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2016.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão