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Movimentações Ano de 2016
25/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte embargada para apresentação
de impugnação, nos termos do art. 267 do RISTJ, pelo prazo legal. :
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 167):
ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO. PARTE DOS ESTUDOS REALIZADOS EM REDE
PARTICULAR. BOLSISTA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
1. Por força de decisão liminar proferida em 03.03.2009, confirmada pela
sentença concessiva da segurança, foi assegurado ao impetrante o direito de
matricular-se no curso de Direito da Universidade Federal do Piauí,
inserido no sistema de cotas, em razão de haver estudado em escola
particular como bolsista integral.
2. Cabível a aplicação da teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo,
em respeito à segurança das relações jurídicas, eis que não resulta desse
fato nenhum prejuízo a terceiros, ofensa à ordem jurídica, nem grave ofensa
à autonomia universitária.
3. Agravo regimental da UFPI improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 180/184).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 205 da
Constituição Federal; 462, 535, II do CPC; 53, IV e V, da Lei nº 9.394/96.
Sustenta que: (I) o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado
omissão indicada em embargos de declaração; (II) o aluno bolsista teve a mesma qualidade de ensino
dos demais estudantes das escolas particulares não podendo ser equiparado a um aluno que estudou
na rede pública; (III) há ofensa à autonomia universitária e impede que a universidade atenda sua
função social de promover o ingresso de todos no ensino superior; e (IV) aduz a inexistência de fato
consumado, conforme jurisprudência do STJ.
O MPF opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 322/325).
É o relatório.
De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão
pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 205 da
Constituição Federal.
Ademais, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 53,
IV e V da Lei 9.394/96 , apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de
declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“ Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo ” ).
Por outro lado, no tocante à aplicação da teoria do fato consumado, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, merece subsistir o acórdão recorrido, visto que em consonância com a
jurisprudência deste Sodalício, cujo posicionamento tem admitido, em casos excepcionais, que a
situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deva ser respeitada, sob pena de prejudicar
desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462
do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes julgados que corroboram tal entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. LIMINAR
CONCEDIDA PARA INGRESSO NO CONCURSO VESTIBULAR DE
2008. MATRÍCULA EFETIVADA. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO
EXCELSO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535, II
do CPC.
2. No caso dos autos, houve a concessão de liminar para determinar o
ingresso no vestibular de 2008, através do sistema de cotas raciais e sociais,
tendo sido efetivada a matrícula, não se afigurando razoável a reversão
fática da situação após sete anos, tempo maior do que a duração do curso
superior.
3. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados,
sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no
art. 462 do CPC.
4. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não se revela passível
de apreciação em sede de Recurso Especial.
5. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1338054/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do
Sr. Reitor da Universidade Federal de Uberlândia que impossibilitou o
ingresso no ensino superior de candidato classificado em processo seletivo
de julho/2007 para o curso de Engenharia Mecatrônica, que, diante do
cumprimento de 77% da carga horária, frequentou mais de 75% das aulas e
obteve notas acima de 60%, mas deixou de apresentar certificado de
conclusão do ensino médio, não obstante o tenha concluído antes da
prolação da sentença.
2. Quanto à apontada negativa de vigência ao art. 535 do CPC, nota-se que
o órgão a quo ofereceu conclusão conforme a prestação jurisdicional
solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre o eventual
direito de estudante que comprova conclusão do ensino médio, antes de
prolatada a sentença no processo judicial, à matrícula em curso superior,
para o qual logrou aprovação em vestibular.
3. Sobre a aludida violação do art. 53, V, da Lei 9.394/96, melhor sorte não
socorre a recorrente, vê-se que a matrícula na universidade foi deferida pelo
acórdão que julgou a apelação, em agosto de 2008.
4. A ora recorrente informou às fls. 177/182 que já havia concluído o ensino
médio em 2007, ou seja, antes mesmo de proferido o acórdão que concedeu
a segurança.
5. Os autos, portanto, denotam situação de fato consolidada. O aluno já
concluiu o ensino médio e a matrícula na universidade foi deferida em 2008.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1.244.991/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 1/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que
consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à
parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art.
462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007;
REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ
26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007.
2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à
matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira
série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame
vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o
ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão
auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à
inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado.
3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do
CPC.
4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.010.263/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe 18/2/2009)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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