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Movimentações 2016 2015
25/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte embargada para apresentação
de impugnação, nos termos do art. 267 do RISTJ, pelo prazo legal. :
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA LC 105/01. NÃO
INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
284/STF. APLICAÇÃO TANTO A RESPS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA A
QUANTO PELA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jardim dos Móveis Ltda. - EPP, com fulcro no
art. 105, inc. III, c , da CF/88, contra acórdão do TJSP assim ementado (fls. 1055-1060):
AÇÃO ANULATÓRIA. Auto de infração e imposição de multa. Crédito fiscal apurado a
partir de informações obtidas das empresas administradoras de cartões de crédito e débito.
Alegação de quebra de sigilo bancário. Improcedência. Mera transferência de sigilo das
empresas administradoras de cartões de crédito e débito para o Fisco. Autorização de
fornecimento de dados que corrobora a legalidade e constitucionalidade do ato
administrativo. Multa. Abusividade não configurada. Inexistência de confisco. Sentença de
improcedência. Recurso não provido.
No seu apelo especial, após discorrer sobre o caso, alega a parte divergência jurisprudencial
na interpretação da LC 105/01. Defende que o Decreto 45.490/00 e a Portaria CAT 87/2006 não
respeitaram os limites da referida LC, norma hierarquicamente superior, no que se refere a quebra de
sigilo das informações contidas nos registros das instituições financeiras. É que “(...) no caso em tela
não se verificam preenchidos os requisitos necessários à validade da quebra de sigilo, tendo em vista
que, os dados foram obtidos nas operadoras de cartões de crédito sem a prévia instauração de
processo administrativo ou procedimento fiscal. Ao contrário, tais dados serviram de elemento para
fundamentar o levantamento fiscal e a lavratura do auto de infração por parte do ente público, sob o
entendimento de existência de dívida, ante a existência de diferença entre o movimento tributável e o
valor constante nas transações com cartão de crédito.” (fls. 1072-1073). Assim, ainda que pautada na
Portaria CAT 87/2006, as informações não podem ser utilizadas.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1188-1201).
Juízo positivo de admissibilidade à fls. 1204.
É o relatório. Decido.
De pronto, observo não ser possível o conhecimento do presente recurso, interposto pela
alínea c do permissivo constitucional.
Com efeito, deixou a parte recorrente de apontar, com precisão, o artigo de lei sobre o qual
entende haver a alegada divergência jurisprudencial, comprovando-a nos termos da legislação de
regência (art.541, § único, do CPC e art.255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Nesse mister, apontou tão
somente dissídio interpretativo quanto à LC 105/01, o que, a bem de ver, não satisfaz a exigência
recursal. Ora, a ausência dessa indicação precisa atrai a aplicação nesta Corte Superior, por analogia,
da Súmula 284/STF.
Lado outro, ainda que se admita que o dispositivo legal sobre o qual teria havido divergência
de entendimentos é o art. 6º da LC 105/01, ao qual se refere genericamente a parte, o dissídio
jurisprudencial não restou comprovado na forma exigida. É que a interposição de recurso especial
pela alínea c do art. 105, inc. III, da Carta Magna exige que o recorrente proceda ao devido cotejo
analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, demonstrando cabalmente a
similitude fática entre os casos confrontados e a divergência jurídica de interpretações, conforme o
disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§1º, a , e 2º, do RISTJ. Todavia, no caso
dos autos, tal providência não foi atendida, limitando-se a recorrente a colacionar ementas de
julgados.
Veja-se: AgRg no REsp 1483607/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe
de 19/12/2014; AgRg no AREsp 481241/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de
16/12/2014; EDcl no AREsp 328060/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 18/8/2014;
AgRg no REsp 1457935/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/8/2014; REsp
1432111/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4/8/2014; AgRg no REsp
1346588/DF, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17/3/2014; e AgRg no
AREsp 321.325/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2013; AgRg no
AREsp 267.914/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 7/6/2013; EDcl no AgRg no
Ag 1.252.150/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/8/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (art. 557, caput , do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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