Informações do processo 2014/0140951-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 528.971
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO
CONTRATUAL. CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE NO PLANO DE PECÚLIO
VITALÍCIO. COBERTURA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. DEMONSTRAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSTA DE INSCRIÇÃO NO PLANO PREVIDENCIÁRIO.

CONSUMAÇÃO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS RECORRIDO E
PARADIGMA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CLEITON RODRIGUES FERREIRA
em face da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso especial
aviado pelas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PECÚLIO -
ILÍCITO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
MENSAIS - IMPOSSIBILIDADE. - É do autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333,1. do Código de Processo Civil.
- O segurado que desiste do contrato de pecúlio não faz jus à devolução das
parcelas pagas, uma vez que, até a data da rescisão contratual, se beneficiou da
cobertura contratada. RECURSO NÃO PROVIDO"
 (e-STJ fl. 403).

Nas razões do agravo, o agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão
agravada (e-STJ fls. 365/371).

Em sede de recurso especial, sustenta contrariedade aos artigos 333, I e II, do Código de
Processo Civil, bem como 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto "juntou aos
autos o contrato celebrado com as requeridas, onde consta expressamente a contratação de um Plano
de Previdência Privada (docs. 18/19), ao passo que as requeridas sequer juntaram qualquer
documento no sentido de comprovar suas alegações, inobstante tenham afirmado isso na contestação"
(e-STJ fl. 334), sendo certo que o ente previdenciário agravado "não apresentou qualquer contrato de
pecúlio celebrado com o autor, ao contrário do que alegou, portanto, não se desincumbiu do ônus
probatório" (e-STJ fl. 335).

Aponta, ainda, violação aos artigos 51 do Código de Defesa do Consumidor; 14 da LC
109/2001; e 121; 122; 129; 186; 187 e 927 do Código Civil, uma vez que "a requerida celebrou um
plano de previdência privada com o autor em 1990 e depois modificou de forma unilateral, para
transformar tal plano em pecúlio" (e-STJ fl. 336), restando patente que a agravada, "em nenhum
momento, apresentou qualquer documento comprobatório da manifestação da vontade do autor em

celebrar com a mesma uma plano de pecúlio" (e-STJ fl. 337).

Por derradeiro, aponta dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 353/359.

É o relatório.

Passo a decidir.

Não merece guarida a pretensão recursal.

Acerca da controvérsia ora revelada nas razões do apelo nobre em testilha, a Corte local
trilhou conclusão sob o seguinte enfoque:

"Salientamos que o documento juntado pelo apelante com a petição inicial é
denominado 'Proposta de Inscrição de Plano de Previdência Privada', não
sendo possível aferir se aquela contratação de fato se consumou
(fls. 18 e 19).
Todavia,
de todos os contracheques juntados por CLEITON RODRIGUES
consta desconto intitulado 'CAPEMI PECÚLIO'
. Além disso, com sua defesa, a
CAPEMISA juntou certificado em nome do apelante que comprova sua
condição de participante no 'Plano de Pecúlio Vitalício I-A - PC1-B' desde
1°-1-1991
(fls. 192).

Quanto à restituição dos valores pagos, também deve prevalecer a sentença. Nos
contratos de pecúlio, o contratante contribui mensalmente com valores que
serão destinados aos beneficiários por ele indicado, no caso do seu falecimento
.
Trata-se, portanto, a prestação de cobertura, de um serviço remunerado durante
toda a vigência do contrato, período em que a apelada cumpriu suas obrigações
e foi remunerada pelo risco por ela assumido, não tendo se configurado
nenhum ilícito contratual
.

Por esta razão, não é possível que o apelante, depois de mais de 20 anos
usufruindo da cobertura do plano contratado, seja restituído de todos os valores
pagos a título de contribuição de pecúlio, sob pena de se caracterizar seu
enriquecimento sem causa
"  (e-STJ fls. 321, grifei).

In casu , extrai-se que a Corte local fixou as seguintes premissas fático-probatórias: (i)  o
documento juntado pelo recorrente, denominado 'Proposta de Inscrição de Plano de Previdência
Privada', não demonstra se aquela contratação de fato se consumou; e
(ii)  de outro lado, de todos os
contracheques juntados pelo recorrente "consta desconto intitulado 'CAPEMI PECÚLIO'", ademais o
ente previdenciário recorrido "juntou certificado em nome do apelante que comprova sua condição de
participante no 'Plano de Pecúlio Vitalício I-A - PC1-B' desde 1°-1-1991".

Forte na análise do conteúdo acima, o Tribunal a quo  que "não é possível que o apelante,
depois de mais de 20 anos usufruindo da cobertura do plano contratado, seja restituído de todos os
valores pagos a título de contribuição de pecúlio, sob pena de se caracterizar seu enriquecimento sem
causa".

Destarte, elidir a conclusão do aresto reclamado no sentido de descabimento do pleito de
restituição das contribuições mensais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta sede especial, a teor do enunciado n.º 07/STJ.

O recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts.
541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados. No caso concreto, o recorrente aponta julgados que não guardam similitude fática com
o caso dos autos.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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