Informações do processo 2016/0020890-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 67.406
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/02/2016 a 25/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

HUMBERTO ALVES DA SILVA, ora recorrente, estaria sofrendo coação ilegal
em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios no HC n. 2015002029455-2.

Pleiteia nesta Corte a concessão da liberdade provisória.

A liminar foi indeferida às fls. 192-194.

Decido.

O recorrente, na petição de n. 00015345/2016, informa que "na data de 18 de
dezembro de 2015, a Juíza de Direito do TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE

TRÂNSITO DO GAMA-DF, [...], concedeu a liberdade provisória à parte HUMBERTO ALVES
DA SILVA, expedindo imediatamente o respectivo alvará de soltura" (fl. 197).

À vista do exposto, com fundamento nos artigos 38 da Lei n. 8.038/1990 e 34, XX,
c/c o art. 246, ambos do RISTJ,
julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus ,  pela
perda superveniente do seu objeto
, louvando a iniciativa do causídico em comunicar o fato
ensejador da extinção do feito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2016.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

HUMBERTO ALVES DA SILVA, ora recorrente, estaria sofrendo coação ilegal
em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios no HC n. 2015002029455-2.

O recorrente foi preso em 25/10/2015 e posteriormente denunciado pelos crimes
dos arts. 121,
caput , c/c 14, II, ambos do Código Penal, e 147 do CP c/c o 5º, III, da Lei n.
11.340/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o pedido de revogação indeferido.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada, o que motivou o presente
recurso ordinário.

Nesta Corte, o recorrente aponta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão
cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo penal. Destaca que já foram "deferidas medidas
de proteção em favor da suposta vítima" (fl. 162), além de que "não há nos autos que indique possível
fuga do agente ou recusa com a colaboração com a instrução processual" (fls. 164-165). Aponta
também que "é pessoa de bons antecedentes e réu primário, sem nenhum apontamento contra si,
possui um família estruturada e residência fixa, ocupação lícita, atualmente Cabo da Aeronáutica" (fl.
165). Conclui que a custódia é desnecessária e excessiva.

Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, "mediante
compromisso" (fl. 166).

Decido.

Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não constato
manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.

A decisão que determinou a prisão preventiva do recorrente possui os seguintes
fundamentos (fls. 38, destaquei):

[...]

Autoria e materialidade estão demonstradas pelos depoimentos colhidos e
pelo auto de apresentação e apreensão. Os autos narram a prática de uma
tentativa de homicídio em âmbito de violência doméstica. Apesar de se tratar
de agente primário, o
modus operandi empregado denota a periculosidade
concreta do agente. Com efeito, os autos narram uma sucessão de condutas
praticadas contra a vítima. De acordo com os depoimentos inicialmente o
indiciado atropelou a vítima e, posteriormente, desferiu-lhe golpes de
faca na cabeça e nas costas. As circunstâncias indicam ademais a
premeditação, tornando a conduta mais reprovável. Diante da gravidade
concreta dos fatos, converto em prisão preventiva.

O pedido de revogação foi indeferido nos termos a seguir (fls. 105-106, destaquei):

[...]

Verifica-se que a conduta imputada ao réu no auto de prisão em flagrante não
foi modificada pelos argumentos trazidos pela Defesa, ou seja, o fato de o
acusado ter, em tese, atropelado a vítima André Santos Silva e, em
seguida, deferido golpes de faca em sua cabeça e costas, além de
danificar o veículo da vítima e, ainda, em tese, crime de ameaça contra a
ex-namorada, tudo num mesmo contexto, demonstram, de forma concreta,
a gravidade da infração apurada, bem como dá indícios da periculosidade do
agente.

Assim, conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante,
a ordem pública resta ameaçada com a liberdade do autuado.

O Tribunal de origem, por sua vez, consignou (fls. 154-155):

[...]

É indiscutível a gravidade da conduta, pois o paciente, imbuído de intenso
ânimo homicida, atirou seu veículo contra a sua ex-companheira e um colega
dela, porque, enciumado, não aceitava o rompimento de seu relacionamento
amoroso e que ela mantivesse contato com outros homens. Ademais, passou
a esfaquear o amigo dela, que somente estava no local para dar carona. Há,
portanto, premeditação e ousadia incomum ao agir desta forma, máxime
porque ele compareceu ao local com uma faca e os fatos ocorreram ao
alvorecer, quando as vítimas se preparavam para a labuta diária. Assim, sua
liberdade nesse momento fomentaria o sentimento de impunidade e colocaria
em risco a vida das vítimas, haja vista a intensidade de dolo e a possibilidade
concreta do paciente concretizar suas ameaças de morte.

À primeira vista, verifico que a custódia preventiva, decretada por ocasião da
sentença condenatória, apresenta fundamentação concreta ao mencionar que o recorrente atropelou
uma das vítimas e, posteriormente, desferir-lhe golpes de faca na cabeça e nas costas, as
ameaças dirigidas à ex-companheira, além de as circunstâncias indicarem a premeditação.

Tais circunstâncias evidenciam, à primeira vista, o periculum libertatis do
recorrente, a ensejar, por conseguinte, a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade coatora e ao Juízo de

primeiro grau.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para

manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2016.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão