Informações do processo 2016/0027558-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 850878
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 23/02/2016 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO
ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o
v. acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 18395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

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17/05/2019 Visualizar PDF

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26/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE

SOCIAL , contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim

ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO
DE CÁLCULOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO

PARCIALMENTE REFORMADA.

Não há que se falar em reconhecer corretos os cálculos apresentados pelo
Exequente, consoante admite o art. 475-B, § 2°, do CPC, quando não houve a
apresentação de quaisquer valores, devendo ser a parte exequente intimada
para apresentação do valor atualizado do débito e posteriormente submetido

ao crivo do contraditório e da ampla defesa.

Agravo de Instrumento parcialmente provido." (771, e-STJ)
Embargos de declaração opostos e rejeitados, às fls. 789/795, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 535, inc. II, e 356,
inc. I, do CPC/73, sustentando, em síntese, que (a) houve negativa de prestação jurisdicional por
parte do Tribunal local, porquanto mesmo instado a fazê-lo não teria se manifestado acerca da
violação ao art. 356, inc. I, do CPC/73, bem como a necessidade do recorrido identificar
pormenorizadamente os substituídos, inclusive comprovando sua vinculação à recorrente, (b) a

listagem nominal dos possíveis beneficiários abarcados pela condenação, não goza e presunção de

veracidade.

Contrarrazões às fls. 822/824, e-STJ.

O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por não vislumbrar a alegada negativa
de prestação jurisdicional e por entender aplicável a Súmula 284 do STF eis que as razões trazidas no

recurso especial estariam dissociadas do decidido pelo Tribunal de origem.

A parte insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso. O

recurso ascendeu a esta eg. Corte.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça ".

Cuida-se inicialmente de agravo de instrumento interposto contra decisão singular, na
qual a juíza do feito principal, em razão da resistência da fundação executada em cumprir
determinação de apresentar as fichas financeiras dos substituídos, entendeu corretos os valores
apresentados pela parte Exequente, determinando que esse apresentasse planilha atualizada do débito
e que a fundação executada efetuasse o pagamento do débito no prazo de 15 dias.

O agravo de instrumento foi parcialmente provido pelo TJDFT, apenas para tornar
insubsistente a parte da decisão agravada, na qual foram reputados corretos os valores apresentados
pelo exequente, dando ensejo ao recurso especial, mantendo, no entanto, a parte da decisão que
entendeu preclusa a matéria relativa a determinação de juntada dos documentos determinados pela

magistrada.

Contudo, não há como prosperar a presente irresignação.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido,
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp
983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe

17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, DJe 26/06/2018.

Outrossim, o Tribunal de origem entendeu que "a discussão acerca da determinação
de juntada dos documentos foi discutida no Agravo de Instrumento n° 2012.00.2.024098-5
manejado pela ora Agravante, tendo o órgão Colegiado decidido no mesmo sentido da decisão ora

agravada, desprovendo o recurso".
Contudo, tal fundamento relativo à preclusão, autônomo e suficiente à manutenção do
v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos

eles".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. 1. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE ANULAR
A ARREMATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 3.
PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. ARREMATAÇÃO POR VALOR
SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO
IMPROVIDO. 1 . A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Tendo o Colegiado estadual, com apoio nos elementos de fato e de prova dos
autos, ratificado a conclusão de inexistência de vícios capazes de desconstituir
a arrematação, não se revela possível modificar a referida premissa, em face
da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da
Súmula n. 7 desta Corte. 3. A jurisprudência desta Corte tem adotado como
parâmetro para a aferição da configuração de preço vil o valor de 50%
(cinquenta por cento) da avaliação do bem. Tendo em vista que o bem foi
arrematado, na espécie, por valor superior, não há que falar em preço vil.
Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula
83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp

1344246/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA , julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão