Informações do processo 2016/0004531-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 852988
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/02/2016 a 17/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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17/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DARCI DIMAS em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"Ação de indenização por danos morais e materiais - Cerceamento
de defesa - Inocorrência - Não há cerceamento de defesa quando os
elementos trazidos aos autos autorizam o julgamento antecipado da
demanda, sendo a prova documental produzida suficiente para
tanto - Preliminar rejeitada.

Ação de indenização por danos morais e materiais Ação de
indenização por danos morais e materiais Operações bancárias
indevidas na conta do autor, mediante a utilização de cartão de
débito e de crédito desconhecidos pelo requerente.

Ação de indenização por danos morais e materiais Operações
bancárias indevidas na conta do autor, mediante a utilização de
cartão de débito e de crédito desconhecidos

pelo requerente Aplicação da legislação consumerista (súmula 297
do STJ)| Responsabilidade objetiva da instituição financeira
Aplicação da teoria do risco do negócio Matéria pacificada pelo
julgamento do Recurso Especial n° 1.199.782/PR, com base no
artigo 543-C do Código de Processo Civil - Súmula 479 do STJ
Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as
transações financeiras foram realizadas pelo autor (art. 6°, VIII, da
Lei n° 8.078/90) Danos morais que se comprovam com o próprio
fato (damnum in re ipsa) Valor da indenização arbitrado em RS
10.855,00, em consonância com os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade - Sentença mantida Recursos negados.

Devolução em dobro Art. 42 do CDC - Inadmissibilidade Má-fé do
banco não evidenciada Precedentes do STJ Recurso do autor
negado.

Danos materiais Despesas medicamentos e tratamento médico -
Danos não comprovados - Sentença mantida - Recurso do autor
negado.

Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal Incidência do
art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Recursos negados." (fl. 281)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
398, 186, 927, 944, 946 do Código Civil, 4° da LINDB, 6°, VI, 14 do CDC, 127, 20, §
3°, do CPC/73 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) os juros de mora
têm como termo inicial a data do evento danoso, mesmo nas hipóteses de
responsabilidade contratual, (b) a indenização por danos morais deve ser elevada para 50
(cinquenta) vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos ou para o menor
valor aplicável a situações de fraude bancária, apontado como R$ 15.000,00 (quinze mil
reais) e (c) os honorários de sucumbência necessitam ser majorados para 20% (vinte por
cento) do valor da condenação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 345/349.

É o relatório.

Em razão de fraudes bancárias cometidas em prejuízo da parte autora, o
Tribunal de origem entendeu cabível o arbitramento de reparação por dano moral, fixada
em "R$ 10.855,00 (dez mil oitocentos e cinquenta e cinco reais)" (fl. 287).

Conforme entendimento desta Corte Superior, "o valor estabelecido a
título de indenização por danos morais, pelas instâncias ordinárias, pode ser revisto nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

Na espécie, não se verifica irrisória a quantia fixada a título de reparação
pelos danos morais, motivo pelo qual o acórdão deve ser mantido nesse ponto. O STJ já
considerou razoável indenização por fraudes bancárias estabelecida em R$ 10.000,00
(dez mil reais), in verbis:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM
DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO

EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. EVENTO DANOSO.

AGRA VO IMPROVIDO.

1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.197.929/PR
(Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos
moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que
"as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como,
por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de
empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -,
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".

2.  A Corte de origem, mediante análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que
não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira
pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das
premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da
indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do
nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$
10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado.

4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção
deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência
da Súmula 54/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)"

A respeito dos encargos legais, a sentença ficou mantida na parte em que
definiu, relativamente à indenização extrapatrimonial, a incidência de correção monetária
a partir do arbitramento e dos juros de mora, desde a citação.

Nessa parte, as instâncias ordinárias julgaram a matéria consoante
entendimento do STJ. Veja-se:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADVOGADO.
MANDATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE

CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°,
DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.

2. Inexiste omissão se o julgador deixa de mencionar textualmente
todos os dispositivos de lei que embasam a conclusão jurídica
alcançada, bastando que aprecie as teses trazidas à luz pelas partes
mediante fundamentação lógica, clara e suficiente.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos
casos de indenização por danos morais resultantes de
responsabilidade contratual, a correção monetária incide desde a
data do arbitramento, e os juros de mora desde a citação.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente
mantido em seus próprios termos.

5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp 1280822/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018)"

Assim como ocorre nas indenizações por dano moral, o valor arbitrado a
título de honorários também só pode ser alterado, em sede de recurso especial, quando
manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se observa na espécie, pois a verba
sucumbencial foi definida em 10% (dez por cento) da importância da condenação -
dentro do limite legal e adequada às circunstâncias dos autos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão