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03/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por FELIPE REIS POUSO SALAS contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 809):
Agravo de Instrumento. Acidente de trânsito com vítima fatal. Ação de
indenização. Cisão do processo, correndo na Justiça Comum ação contra o
condutor do veículo e na Justiça do Trabalho ação contra o empregador da
vítima fatal, companheiro e pai dos autores. Decisão agravada que determinou
a suspensão desta ação.
Ausência de prejudicialidade entre esta ação e a que corre na justiça
especializada. Solidariedade entre o condutor do veículo e o empregador da
vítima fatal. Risco de recebimento duplicado da indenização, em caso de
condenação, que será evitado com a comunicação, nos autos de um dos
processos, do pagamento da indenização no outro. Decisão agravada
reformada para determinar o prosseguimento do feito.
Agravo provido.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, conforme ementa a seguir (fl. 827):
Embargos de Declaração - Omissão parcial reconhecida. Acórdão embargado
que não se pronunciou sobre a alegação do agravado/embargante quanto à
impossibilidade de recebimento do agravo na forma instrumental. Decisão
agravada que causa aos agravantes/embargados dano iminente. Possibilidade
de conhecimento do agravo de instrumento. Embargos parcialmente acolhidos,
sem efeito modificativo do julgado.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 265, IV, a,
460, parágrafo único, 522, 535, II, do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de
prestação jurisdicional, que: (i) "a lesão grave e de difícil reparação não foi demonstrada pelo
recorrido" - (fl. 839) para fim de interposição do agravo por instrumento; (ii) "é defeso proferir
sentença que condicione a sua eficácia à verificação, em momento futuro, do implemento de
situações incertas, como é o caso dos autos" - (fl. 842); (iii) "há que se reconhecer a existência de
uma relação de prejudicialidade, pois estamos diante de causas conexas em razão da matéria" - (fl.
844).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Em relação ao cabimento do presente agravo de instrumento, a Corte de origem, com
base na análise das peculiaridades da lide, interpretou que "a paralisação da ação originária causa
aos agravantes/embargados dano imediato e se conflita os princípios da celeridade processual e da
duração razoável do processo" - (fl. 828), o que preenche o requisito da possibilidade de dano grave
e de difícil reparação que justifique o recebimento do recurso na forma de instrumento.
Sobre o referido tema, este Superior Tribunal de Justiça depreende que a análise das
particularidades da lide com o fim de verificar o cabimento do agravo sob a forma de instrumento
ante urgência no reparo dos possíveis efeitos da decisão agravada exigiria o reexame de fatos e
provas, o que é vedado pelo verbete sumular nº 7/STJ, nesta seara recursal. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO
GRAVE. TESE RECURSAL DE EXISTÊNCIA DE RISCO DE LESÃO
GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que não há
risco de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a interposição do
agravo de instrumento, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1000552/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017)
- grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - ADMISSÃO NA FORMA RETIDA
CONFORME ART. 523, § 3º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.157/05 -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor em relação à matéria
regulada no art. 33 do Código de Processo Civil, apesar da interposição de
embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n.
211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto tal
tema não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretado ou a sua
aplicabilidade afastada ao caso concreto pela Corte local.
2. No mérito, sem razão a recorrente, na medida em que não há que se falar
em contrariedade ao art. 523, § 3º, do CPC, porquanto a regra geral, após o
regramento trazido pela Lei nº 11.187/05, é o manejo de agravo retido,
determinando, com a sua vigência, que todos os agravos devem ser
interpostos na modalidade retida, exceto verificada a ocorrência de urgência
ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, o que não pode ser
realizado em função do óbice da Súmula 7/STJ.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1482774/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) - grifou-se.
No tocante o pleito de suspensão do processo sob a tese de existência de
prejudicialidade externa, nota-se que a Corte de origem o indeferiu por compreender que "a fim de se
evitar o recebimento duplicado da indenização pelos autores, a ser paga pelo condutor e/ou pelo
empregador, basta que o réu comunique nos autos do processo de que participa o pagamento da
indenização nos autos do outro" - (fl. 810).
Ocorre que esta Corte de Justiça é assente no posicionamento de que a suspensão do
processo sob o fundamento de prejudicialidade externa não é obrigatória, competindo ao juiz, no caso
concreto, aferir se configurada a sua imprescindibilidade a fim de evitar prejuízo às partes. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. DEFERIMENTO. ART. 265,
IV, A, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 867 e 869 do
CPC/73. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO
DA MEDIDA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude
de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo
local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso
concreto. Precedentes.
3. Tendo a Corte de origem, com base no suporte fático da causa, decido pela
desnecessidade da suspensão da ação cível enquanto se decide a ação penal
em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo/RS, rever tal
entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A discussão acerca do preenchimento ou não dos requisitos necessários para
o deferimento do protesto requerido enseja reexame dos fatos da causa,
incindo, no ponto, o enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017) - (grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de
Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de
suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com
relação de prejudicialidade.
2. Inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se
admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV,
"a", do CPC/1973 e, menos ainda, a prorrogação do prazo de suspensão,
mesmo que equivocadamente determinada.
(...)
(AgInt no AREsp 1010223/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017) -
(grifou-se)
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para aferir se, consoante as peculiaridades do caso concreto, seria imprescindível a suspensão do
presente processo ante a alegada existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE
PREJUÍZO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de
matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. É inadmissível recurso especial quanto
a questão que não foi apreciada no acórdão recorrido, embora tenham sido
opostos embargos de declaração.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 908.363/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA
POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido
atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
2. Na hipótese, a verificação da prejudicialidade externa demanda o reexame
das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial.
Súmula nº 7/STJ.
3. Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, "a", do
Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão
de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de
transferência do domínio. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 974.060/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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