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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA
CORTE PARA APRECIAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte
pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos
bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº
1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000,
desde que expressamente pactuada.
2. No presente caso, entretanto, no aresto reclamado, verifica-se que o
Tribunal de origem amparou sua conclusão exclusivamente na Constituição
Federal, de modo que se torna inviável o exame da controvérsia por esta
Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
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