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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI
N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. No pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros
moratórios incidem da seguinte forma: (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art.
3.º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da
Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) no
percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.
11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) no
percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n.
11.960/2009.
2. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016
19/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
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Confirma a exclusão?