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23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CRMV. COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-
VETERINÁRIO E INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE.
O objeto social da empresa consiste no comércio varejista de produtos agropecuários.
Portanto, a atividade básica da empresa não exige conhecimentos afetos à medicina
veterinária, pois não pratica atividade fim privativa de médico veterinário, nem presta
serviços reservados aos profissionais de medicina veterinária a terceiros.
(fl. 149 e-STJ)
Embargos de declaração acolhidos para o fim exclusivo de prequestionamento.
As razões de recurso especial argúem, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 5º,
6º e 8º da Lei 5.517/68; 1º e 8º do Decreto-Lei 467/69; e 4º, 6º e 18 do Decreto 5.053/04. Sustentam
que a recorrida possui como atividade básica o desempenho de atividade peculiar à medicina
veterinária, por isso há a necessidade de contratação de médico-veterinário como responsável técnico.
O Ministério Público Federal opina no sentido do não provimento do recurso.
II. No que tange às atividades da empresa recorrida, o Tribunal de origem assim decidiu:
A empresa impetrante, possuindo em seus atos constitutivos por objetivo social o
comércio varejista de produtos agropecuários, e, portanto, realizando mera venda de
mercadorias acondicionadas, não pratica atribuições reservadas nos artigos 5º e 6º da
Lei nº 5.517/1968 a médico veterinário. Descabido, assim, imposição de inscrição e
registro por exigência que não se compatibiliza com a legislação própria. (Fl. 147)
Nessa linha, a reforma do julgado quanto ao ponto demandaria a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Quanto à desnecessidade de intervenção e presença de médico veterinário, o acórdão ora
combatido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que "dessume-se dos arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68 que a comercialização de medicamentos
veterinários não é atividade privativa de médico-veterinário". Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
COMÉRCIO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO E RAÇÃO ANIMAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
I - A empresa cuja atividade precípua é o comércio varejista de medicamentos
veterinários, ração animal e armarinho, não está obrigada ao registro junto ao
Conselho Regional de Medicina Veterinária, à vista de essa atividade - mera
comercialização dos produtos - não constituir atividade-fim da medicina veterinária.
II - Recurso especial improvido. (REsp 1542189/SE, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO
ESTÁ VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Apenas as empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária
ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no
Conselho de Medicina Veterinária. 2. (...)
4. Precedentes: REsp nº 487.673/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16/08/2004; REsp
nº 623.131/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19/12/2006; REsp nº
1.350.680/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/02/2013; AgRg nos EDcl no
AREsp nº 134.486/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013 e
AgRg no REsp nº 1.463.626/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 526.496/PR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 08/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO.
ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. A obrigatoriedade
de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que
exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade
desempenhada pela empresa. 2. In casu, a recorrida, consoante evidenciado pelo
acórdão "Conforme contrato social e alterações (f. 27/40), a empresa tem como objeto
social a industrialização, comercialização e distribuição de produtos alimentares, de
suplementos nutricionais, de produtos naturais, de medicamentos e de produtos
fitoterápicos. Consta do relatório de vistoria do Conselho Regional de Química (f.
63/4), realizada em 10.09.03, que 'a empresa tem como atividade a fabricação de
suplementos alimentares e extratos de ervas' e que 'a empresa também produz extratos
glicólicos que são obtidos pela adição de propileno glicol aos extratos de ervas...',
apresentando 'a profissional (...) como responsável técnica pela orientação na
condução do processo produtivo e pelo controle de qualidade dos produtos
fabricados'. Por sua vez, do termo de intimação/auto de infração do Conselho
Regional de Farmácia (f. 70) consta que 'a atividade privativa de supervisão/gerencia
do controle de qualidade físico/químico está sendo exercida no estabelecimento, no
ato de inspeção por pessoa não habilitada legalmente' e que (...) 'é responsável pelo
controle de qualidade'. Da leitura conjunta desses documentos infere-se que a
atividade principal da impetrante está relacionada aquelas próprias da ervanária, sendo
desnecessária a contratação de responsável farmacêutico". (fls. 49/50). Precedentes:
AgRg no Ag 828.919/DF, DJ 18.10.2007; REsp 724.551/PR, DJ 31.08.2006; AgRg
no REsp 739.422/RS, DJ 04.06.2007; REsp nº 786.055/RS, DJ de 21/11/2005; REsp
nº 724.098/RS, DJ de 06/03/2006; REsp 818.611/DF, DJ 25.05.2006; REsp
825.857/SC, DJ 18.05.2006. 3. A apreciação dos critérios necessários à classificação
da atividade do profissional enseja indispensável reexame das circunstâncias fáticas da
causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07
do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 728.859/SC, DJ 05.10.2006; REsp 638874/MG
DJ 28.09.2006; REsp 444141/SC DJ 03.08.2006. 4. O Recurso Especial não é servil
ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais e do
contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1129652/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe
17/09/2009)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO
VETERINÁRIO. ATIVIDADE NÃO-PRIVATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O presente recurso envolve o exame da obrigatoriedade de contratação de
médico-veterinário, com a consequente realização de anotação de responsabilidade
técnica – ART, por empresa que comercializa medicamentos veterinários.
2. A anotação de responsabilidade técnica – ART é ato que atribui ao profissional a
responsabilidade técnica específica sobre a realização de determinada atividade, como
a construção de uma obra, a fabricação de um produto. Embora não se confunda com
o próprio registro, que consiste na autorização genérica para o exercício da profissão,
a ART deriva do registro e apenas será necessária caso a atividade desenvolvida esteja
compreendida no âmbito daquelas privativas do profissional inscrito no conselho
profissional.
3. Dessume-se dos arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68 que a comercialização de
medicamentos veterinários não é atividade privativa de médico-veterinário.
Precedente. 4. Recurso especial provido. (REsp 1118933/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2009)
AGRAVO REGIMENTAL – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA/RS – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL –
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS –
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Merece acolhimento a alegação de que a autarquia federal goza do privilégio
estatuído no art. 188, do CPC, por força de alteração legislativa conferida pela Lei
9.469/97. Conhecimento do Recurso Especial.
2. Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente que a ora recorrida exerce
atividade de comercialização de produtos veterinários, razão pela qual é obrigada a
dispor de médico veterinário como responsável técnico.
3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de
registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de
profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa.
4. No caso dos autos, como expõe o Tribunal a quo, a recorrida exerce comércio de
produtos agropecuários em geral, e não presta serviço na área de medicina veterinária,
razão pela qual faz-se desnecessário seu registro no Conselho Regional de Medicina
Veterinária. Precedentes. Logo, conclui-se que o recurso especial não merece
provimento. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 739.422/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007,
DJ 04/06/2007, p. 328)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL.
REGISTRO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A empresa, que desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários
em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas
agrícolas, não é obrigada a se submeter ao registro no CREA, cuja atividade-fim é
diversa da agronomia (ratio essendi dos arts. 59 e 60, da Lei n.º 5.194/66). Precedente:
REsp º 757.214, DJ 30.05.2006.
2. A apreciação dos critérios necessários à classificação da atividade do profissional
enseja indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em
sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07 do STJ. Precedentes: REsp
478283/RJ, DJ 18.08.2006; REsp 638874/MG, DJ 28.09.2006;REsp 444141/SC, DJ
03.08.2006.'
3. Esta Corte não está adstrita ao juízo prévio de admissibilidade exarado pelo tribunal
de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso especial estar sujeita a
duplo controle.
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 927.685/SC, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008)
Tal o contexto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
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