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Movimentações 2016 2015
23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional desafiando decisão
da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que
aplicável a Súmula 182/STJ.
O agravante, em suas razões, sustenta que deve ser afastada a Súmula 182/STJ, pois
" não estava obrigada a impugnar o fundamento de inadmissibilidade quanto ao error in
procedendo " (fl. 186).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts.
557, § 1º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando
novamente à analise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 69):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS CIVIS
DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA
UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
1. A União Federal deve figurar no polo passivo da relação jurídica, uma
vez que, efetivamente, custeia as pensões e aposentadorias dos policiais civis
do Distrito Federal e, em última análise, a ela são destinadas as
contribuições previdenciárias.
2. O interesse da União no julgamento deste feito, que resulta de sua
legitimidade para a demanda. atrai a competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/1988.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 62 da Lei nº
4.878/65. Sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de repetição de indébito
proposta por policiais civis do DF relativa a contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
É o relatório.
A matéria pertinente ao art. 62 da Lei nº 4.878/65 não foi apreciada pela instância
judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual
omissão (cf fls. 76/79). Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da
Súmula 356/STF.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 180/181 e nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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