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Movimentações 2016 2014
23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÕES INSTITUÍDOS PELAS
LEIS 9.032/95 E 9.129/95. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fulcro no art. 105, inc.
III, a , da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
132):
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DAS
LEIS ¹S 7.787/89 E 8.212/91. COMPENSAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DOS
LIMITES FIXADOS PELAS LEIS 9.032 E 9.129/95. CORREÇÃO
MONETÁRIA. SELIC.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 169.740-7-PR, declarou a
inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 3 o , da Lei n° 7.787/89, ocorrendo o
mesmo em relação ao disposto no inciso I, do artigo 22, da Lei n° 8.212/91 (ADIn
1102-2-DF).
2. O instituto da compensação, nos termos da Lei 8.383/91, pode ser utilizado
entre tributos da mesma espécie, isto é, os que tiverem a mesma natureza jurídica, e
uma só destinação orçamentária, ou seja, impostos, taxas, empréstimos
compulsórios, contribuições de melhoria e contribuições sociais, com eles mesmos.
3. Afastada a limitação à compensação prevista nas Leis 9.032 e 9.129/95,
qualquer que seja a data do pagamento indevido.
4. Os valores repetidos devem ser atualizados pelos índices que reflitam a inflação
real, inclusive IPC e INPC, compensando-se os percentuais efetivamente
creditados. Precedentes jurisprudenciais.
5. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a
partir de 1 o de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa
SELIC, a contar do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c
o art. 167, parágrafo único, do CTN. Precedentes do STJ. Sentença mantida.
Apelação e Remessa Necessária improvidas.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos sem refeito infringentes,
conforme fls. 163-168.
No seu apelo nobre, alega a parte recorrente violação do arts. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, com
redação dada pelas Leis 9.032 e 9.129, ambas de 1995. Em síntese, sustenta que deve ser aplicado o
limite percentual de 30% à compensação a ser realizada pelo contribuinte
Sem contrarrazões (fl. 195).
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 200.
O Ministério Público opina pelo provimento do recurso especial (fls.209-212).
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
10/11/2008, analisado também sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo
o qual os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que,
sucessivamente, alteraram o disposto no art. 89, §3º, da Lei 8.212/91, são de observância obrigatória
pelo Poder Judiciário enquanto não declarados inconstitucionais os aludidos diplomas normativos
(em sede de controle difuso ou concentrado), uma vez que a norma jurídica, enquanto não
regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do
indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação,
submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do
crédito tributário.
No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do EREsp 919.373/SP, a Primeira Seção
deste Corte decidiu:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E
8.212/91. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI
8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95.
APLICAÇÃO .
1. Os limites à compensação tributária (introduzidos pelas Leis 9.032/95 e
9.129/92, que, sucessivamente, alteraram o disposto no artigo 89, § 3º, da Lei
8.212/91) são de observância obrigatória, mercê da inexistência de declaração de
inconstitucionalidade (em sede de controle difuso ou concentrado) dos aludidos
diplomas normativos.
2. É que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento,
nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda
que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às
limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva
do crédito tributário (Precedente da Primeira Seção: REsp 796.064/RJ , Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008).
3. Embargos de divergência providos. (EREsp 919.373/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 26/04/2011).
De igual modo:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES À
COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/1995 e 9.129/1995. REGIME JURÍDICO
VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INDÉBITO.
TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA
PARA EFEITO DA IMPOSIÇÃO DOS LIMITES .
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo ajuizado em
4.7.2002, com a finalidade de obter o reconhecimento do direito à compensação,
sem os limites impostos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995.
2. O Tribunal a quo concluiu pelo afastamento dos limites à compensação, ante a
revogação do § 3° do art. 89 da Lei 8.212/91, por entender inaplicáveis na hipótese
em que o indébito se origina de exação declarada inconstitucional pelo STF.
3. O decisum agravado considerou legítima a imposição dos chamados limites à
compensação, porquanto vigentes à época da propositura da demanda.
4. Em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, deve ser
aplicado à compensação o regime jurídico vigente no momento do encontro de
contas. Contudo, uma vez proposta demanda judicial, o julgamento desta deve ter
como referência a lei vigente no momento do ajuizamento da ação, considerados os
limites da causa de pedir, sem prejuízo da possibilidade de a compensação tributária
ser processada à luz das normas vigentes quando da sua efetiva realização, isto é,
do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 2.9.2010; REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 1°.2.2010 – repetitivos).
5. No presente caso, os limites percentuais afastados pelo Tribunal a quo
encontravam-se em plena vigência no instante em que foi deduzida a impetração,
motivo pelo qual o pleito do autor não merece acolhida, ainda que o indébito tenha
decorrido de tributo declarado inconstitucional pelo STF. Precedentes do STJ.
6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.131.090/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJ de 24/8/2012).
No caso concreto, como a ação foi ajuizada sob a égide do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, em
29/5/98, deve ser observada a limitação percentual à compensação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (art. 557, § 1º-A, do CPC) para
determinar que seja observada a limitação prevista no art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91, com as
alterações dadas pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
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