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23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
interessado BANCO SANTANDER BRASIL S/A:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
16/02/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE
PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ARTIGO 354 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que
analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia,
não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o
recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. " A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às
dívidas da Fazenda Pública " (AgRg no AREsp 540.330/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 18/09/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 04 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).
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Confirma a exclusão?