Informações do processo 2015/0160462-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 739.957
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2015 a 23/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

23/02/2016

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

O presente recurso decorre de apelação interposta por JUVENAL ANTÔNIO
TEDESQUE DA CUNHA contra sentença que julgou parcial procedente o pedido formulado nos
autos de ação de arbitramento de honorários por ele ajuizada contra o espólio de JOSÉ SANTILLI
SOBRINHO.

O Tribunal de origem deu provimento ao aludido apelo em acórdão assim

ementado:

Considerados os fatores pertinentes e as diretrizes legais, eleva-se o
arbitramento de honorários advocatícios a cujo pagamento se condenam
ex-clientes, que arcarão também com verbas de sucumbência
 (e-STJ, fl.
2.536).

Irresignado, o espólio de JOSÉ SANTILLI SOBRINHO interpôs recurso especial,
sustentando, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 331 e 541 do CPC, que não foi
admitido, sob o fundamento de incidência das Súmulas n°s 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls.
2.642/2.644).

No presente agravo, o espólio de JOSÉ SANTILLI SOBRINHO afirma que o
recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e reitera as teses desenvolvidas no apelo nobre
denegado.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.664/2.678).

É o relatório.

DECIDO.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo

a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não infirmou
devidamente seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência do óbice contido na
Súmula nº 7 do STJ, invocada pelo juízo de admissibilidade.

Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a
incidência da aludida súmula, deve a parte agravante demonstrar que a alteração do entendimento
manifestado pela Corte estadual independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, o que
não se observa no caso.

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito, citam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CPC, ART. 544, § 4º, I.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 325.285/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 13/5/2014)

Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO

CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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