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Movimentações Ano de 2016
23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por BROOKFIELD SÃO PAULO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 528, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE
LIMINAR. RECUSA DE ENTREGA DE CHAVES DE IMÓVEL. RECURSO
COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão que reiterou os
termos de decisão prolatada anteriormente, concedendo os efeitos da tutela, para
determinar que a ré realizasse reparos no apartamento, objeto de compromisso de
compra e venda firmado com os autores, compradores do imóvel.
2. Recusa da agravante em entregar o apartamento aos autores, sob a alegação de
que a liminar só determinou a realização de reparos no imóvel, para que fosse
possível a habitabilidade.
3. Além do fato de o juízo de origem ter concedido a liminar na íntegra, por
conseqüência lógica dos conteúdos do pedido e da decisão, deve a agravante
entregar as chaves do imóvel aos compradores.
4. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa, por litigância de má-fé, diante da recusa injustificada na entrega do imóvel,
culminando com a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório
(art. 17, VII, do CPC).
5. Negado provimento ao recurso.
Opostos os aclaratórios, estes restaram rejeitados (fls. 550/554, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 564/579 e-STJ), a recorrente aponta violação aos
artigos 17, VII, 18,131, 165, 458, II, 522 e 535, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em
suma: i) preliminarmente, a nulidade do acórdão, em vista da ausência de apreciação de aspectos
essenciais ao deslinde da controvérsia em relação ao alcance da liminar concedida; ii) descabida a
imposição de multa por litigância de má-fé, porquanto o recurso interposto não teve caráter
protelatório, não se configurando, por isso, conduta punível.
Contrarrazões às fls. 585/598, e-STJ.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos,
ausência de violação aos dispositivos legais mencionados e incidência da Súmula 7 do STJ.
Daí o manejo do presente agravo (fls. 606/625 e-STJ), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 628/642, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à apontada violação aos artigos 458, II e 535, II, do CPC, não
assiste razão à recorrente, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a
mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde
da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte.
Neste ponto, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração têm como
objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, o que
não se vê na decisão impugnada.
A propósito, não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma
fundamentada, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão, como é o caso dos autos.
Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...]
1. Não se acolhe a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a lide foi
resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela
almejada pela parte e as questões postas a debate foram efetivamente decididas,
como no caso dos autos. [...]
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.210/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. [...] VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o
tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido
omissão, contradição ou obscuridade.
[...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1155359/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)
O que se vê, na verdade, no presente caso, é que a questão não fora decidida conforme
objetivou a recorrente, uma vez que não foram acolhidas as suas pretensões.
Confiram-se os trechos do acórdão recorrido (fls. 531/532, e-STJ):
O pedido de tutela antecipada dos autores apresentou o seguinte conteúdo: "À luz
de todo o exposto, requerem os Autores: a) inaudita altera pars , sejam concedidos
os efeitos da antecipação de tutela para o fim de determinar que a Ré seja
compelida a entregar a unidade 21A, da Torre Equilibrium, do Empreendimento
"Brooklin Park Spa & Club", em perfeito estado de habitabilidade, de acordo com
o memorial descritivo e demais anexos do contrato (...)".
O juízo de origem concedeu a antecipação da tutela sob o seguinte fundamento:
"DEFIRO a medida requerida para DETERMINAR a ré que proceda aos reparos e
consertos na unidade objeto desta lide, deixando-a em condições habitáveis e
conforme memorial descritivo, em 20 dias a conta do recebimento desta Ordem,
sob pena de astreintes de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento imotivado desta
ordem até o limite de 100 dias.".
De acordo com a interpretação dos conteúdos do pedido dos autores e da decisão,
está claro que a liminar não foi concedida parcialmente, mas, sim, integralmente.
Além disso, não teria sentido conceder a liminar para a realização de reparos no
imóvel, criando condições de habitabilidade, para que ele ficasse apenas fechado,
ou seja, como bem faz observar a decisão agravada: "(...). A liminar deferida e
mantida pelo ETJSP foi no sentido de que a ré reparasse o imóvel vendido aos
autores e o colocasse em condições de plena habitabilidade. Ora, conseqüência
lógica da decisão é que, após a consulta, a ré entregasse o imóvel aos autores,
decorrente da obrigação contratual e só depois cobrasse a parcela da entrega das
chaves, pois antes é inexigível. (...)".
Tanto a agravante tinha noção disso que, nas razões do agravo de instrumento n°
0138066-77.2011.8.26.0000, interposto contra a decisão que concedeu os efeitos
da tutela antecipada, fez o seguinte pedido: "Ante o exposto, requer o agravante,
liminarmente, seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que
seja suspensa a decisão que obrigou a Agravante a proceder a entrega,
pronta e acabada, da unidade prometida à venda aos agravados , até a decisão
final do presente recurso." (fls. 307 - grifo nosso).
Somente após ter sido negado o provimento ao referido recurso, que a agravante
modificou o discurso, afirmando que já tinha sido cumprida a liminar, que se
limitou, apenas, a determinar a realização de reparações no imóvel (fls. 394/397).
Desta forma, considerando que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, merece ser
afastada a alegada violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Por fim , no que concerne à penalidade aplicada na origem, conforme decidido
reiteradamente por este Tribunal Superior, não se mostra cabível a abertura desta instância
extraordinária para a discussão acerca da justiça na aplicação da multa por litigância de má-fé, por ser
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pelo enunciado 7/STJ.
Nesse sentido, os precedentes a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos concretos da causa,
concluiu que a autora faltou com a lealdade processual, aplicando as sanções
previstas nos arts. 17 e 18 do CPC. Assim sendo, conclusão diversa demandaria
incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do
enunciado 7 da Súmula do STJ.
II. Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 603.420/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe
15/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS,
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO ENVOLVENDO RELAÇÃO
DE CONSUMO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
1. Descabe a esta Corte Superior de Justiça apreciar as razões que levaram as
instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (arts. 16, 17 e 18 do
CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, o que
se revela inviável face a incidência do óbice da súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 664.753/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
3. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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