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Movimentações Ano de 2016
23/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por MSC CRUZEIROS DO BRASIL
LTDA, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 660, e-STJ):
Ação de indenização - Prestação de serviços - Cruzeiro marítimo - Operadora de
turismo que se negava a emitir as passagens sob a alegação de ausência de repasse
de valores - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade solidária da corré -
Dano moral - Configuração - Valor de indenização fixado dentro dos critérios da
razoabilidade e proporcionalidade em RS 8.000,00 - Valor condizente com o dano
- Recurso provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 700/721, e-STJ), a agravante apontou violação aos
artigos 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 884 do Código Civil; 333, I do
Código de Processo Civil e 5º da Constituição Federal, sustentando, em síntese: i) inexistência do
dever de indenizar, tendo em vista que a falha na prestação do serviço decorreu de fato exclusivo de
terceiro, causa excludente da sua responsabilidade; ii) que a agravante não atua diretamente na
comercialização dos pacotes turísticos. A efetivação das reservas e conseqüente aquisição das cabines
são feitas mediante o repasse do valor pago pelo passageiro à MSC, através da agência de turismo
intermediadora, escolhida de forma livre e espontânea pelos consumidores; iii) a redução do quantum
arbitrado a título de danos morais, pois fixado em patamar exorbitante.
Contrarrazões às fls. 746/767, e-STJ.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 787/788, e-STJ) sob os seguintes
fundamentos: i) não restou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; ii)
incidência da Súmula 7 do STJ, pois a questão demandaria a análise de fatos e provas.
Daí o presente agravo (fls. 803/819, e-STJ), buscando destrancar o processamento
daquela insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 822/829, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A jurisprudência assente desta Corte Superior é favorável à existência de solidariedade
entre os prestadores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores,
particularmente no que se refere à responsabilidade das agências de turismo pelos defeitos na
prestação dos serviços que integram o pacote de turismo.
Confiram-se, no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que
comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que
integram o pacote" (REsp n° 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 27/10/2011).
2. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de má prestação de um serviço ao falhar
no seu dever de informar, e sendo a agência de turismo uma prestadora de serviço,
como tal responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido acerca da
inexistência de informações suficientes e claras no contrato demandaria o reexame
das provas e a interpretação do contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7 do
STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 461.448/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014)
O Tribunal local, adotando o entendimento acima exposto, entendeu que a operadora de
turismo é solidariamente responsável pela falha na prestação do serviço, em decorrência da demora
na emissão/entrega dos bilhetes de embarque .
2. Quanto à demonstração da falha na prestação do serviço, o Tribunal de origem
manifestou-se nos seguintes termos (fl. 661, e-STJ):
A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento ou não do dano moral.
Os autores contrataram com a corré ADÉLIA T. A. TEIXEIRA VIAGENS e
TURISMO DEL TURISMO um pacote de viagem de cruzeiro marítimo para
celebração do réveillon do ano de 2011.
Todas as parcelas do preço do pacote turístico foram quitadas, porém os bilhetes de
embarque que deveriam ser emitidos pela corré MSC CRUZEIROS não foram
entregues. Indagada sobre os fatos, a corré alegou que só dava satisfações às
agências de turismo, não se reportando aos consumidores.
Já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento de que a agência ou
operadora de turismo responde solidariamente pela má realização dos serviços
inerentes ao pacote turístico.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto
o descabimento do recurso especial.
3. Ademais, o Tribunal local decidiu, com base na análise dos elementos de convicção
acostados aos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil pleiteada nos autos,
consoante se observa no seguinte trecho extraído do acórdão hostilizado (fl. 662, e-STJ):
Na hipótese, tem-se como configurada a ocorrência do dano moral, pois, segundo
se infere do relato apresentado pelos autores, é certo que estes sofreram dissabores
e constrangimentos provocados pela negativa da corré MSC em emitir as passagens
sob a alegação de ausência de repasse de valores pela corré DEL TURISMO.
Frise-se que os autores só lograram êxito em embarcar por meio da liminar
concedida pelo Juiz de primeiro grau.
Dessa forma, para o acolhimento da tese da agravante no sentido de serem incabíveis os
danos morais, seria imprescindível promover o reexame fático e probatório dos autos, providência
vedada nesta esfera recursal extraordinária pelo óbice da súmula 7/STJ.
4. Por fim, também incide o enunciado da Súmula 7 do STJ relativamente ao exame da
pretensão voltada à redução da condenação em danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem
critérios predeterminados para a quantificação do dano moral, esta Corte Superior tem reiteradamente
se pronunciado no sentido de a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima,
desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao
ofendido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro
fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao
porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade
da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida
(REsp 259.816/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
Dessa forma, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e
concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte agravante, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
Nesse sentido: AgRg no AREsp 156.386/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 13/03/2014; AgRg nos EDcl no
AREsp 165.515/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/09/2012, DJe 08/10/201; AgRg no Ag 1341046/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012.
5. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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