Informações do processo 2014/0301422-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 627.373
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/12/2014 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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31/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIA MOYSES FAUGERES e

OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 679):

"EMENTA - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LTDA. -
Exclusão/dissolução decretada em virtude do rompimento da affectio
societatis (fato incontroverso) - Apuração de haveres - Sentença que remeteu
a questão à regular liquidação - Cabimento - Termo inicial - Data da citação
(e não a do ajuizamento, tampouco a data pretendida pelas autoras) -
Precedentes - Sucumbência recíproca corretamente decretada (já que as
autoras decaíram do pleito visando à restituição parcelada dos haveres à ré,
bem como do valor a esse título que, conforme dito, será apurado em regular
liquidação) - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 699/705).

Nas razões do recurso especial, as recorrentes apontam ofensa aos arts. 21, 458, II, e
535, II, do CPC/73, 421, 1.031 e 1.142 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que o acórdão recorrido, ao negar a
possibilidade de pagamento dos haveres ao sócio excluído/retirante com base no previsto no
contrato social da empresa, violou os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória
dos contratos. Alegam a impossibilidade de inclusão do fundo de comércio na apuração dos
haveres, por se tratar de sociedade de prestação de serviços de cunho intelectual. Afirmam não
estar caracterizada a sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais recair
exclusivamente sobre a recorrida.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, o v. acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação das
recorrentes para alterar o marco inicial da apuração de haveres para a data da citação da

recorrida.

No mais, o v. acórdão recorrido confirmou a r. sentença de primeiro grau, que
remeteu a apuração de haveres à fase de liquidação, ocasião em que será designada prova pericial
contábil, para elaboração de balanço especial que incluirá os bens da sociedade, os bens
incorpóreos e eventuais propriedades imateriais.

Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão relevante levantada nos embargos de declaração de fls.
687/693, a saber (e-STJ, fls. 688/690):

"... com todo respeito, a decisão ora embargada foi omissão no que tange à
argumentação trazida pelas embargantes em seu recurso de apelação quanto
à exclusão dos bens incorpóreos e as eventuais propriedades imateriais na
apuração de haveres da embargada.

Em que pese existir a menção no acórdão que deveria ser mantida a sentença
com relação à apuração de haveres incluindo os bens da sociedade, os
incorpóreos e eventuais propriedades imateriais, não há manifestação
expressa da Câmara quanto às razões trazidas pelas ora embargadas nesse
aspecto.

Com efeito, compre destacar que a TRUEH foi constituída em 19.01.2009,
com o objeto social de 'desenvolvimento de projetos de inovação de
inteligência de marketing, de posicionamento de marcas, de planos de
marketing, de marcas, de planejamento de campanhas publicitárias, inclusive
de veiculação, agenciamento de serviços correlatos, comunicações visuais em
geral e a participação em consórcios e em outras sociedades, como
consorciada, sócia ou acionista.'

O Capital Social foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) desde a
constituição, não tendo sido alterado, de forma que as embargantes possuem
2/3 (66,67%) das quotas sociais e a embargada ANDRÉA possui 1/3
(33,33%).

Como se pode observar, a TRUEH é uma sociedade de prestação de serviços
de caráter pessoal, com Capital Social de valor irrisório, ou seja, não é uma
sociedade de capital, mas sim uma sociedade de prestação de serviços de
capital intelectual .

Nessa esteira, vale destacar o entendimento manifestado pela Quarta Turma
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº
958.116/SP, julgado em 22.05.2012, de relatoria de João Otávio de Noronha:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO.
SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INTELECTUAIS NA ÁREA DE ENGENHARIA. FUNDO DE
COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS
INCORPÓREOS NO CÁLCULO DOS H AVERES. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...) Contudo não se pode descurar que, mesmo que o Código Civil
tenha incluído a antiga sociedade comercial e a civil no mesmo
conceito, há sociedades cujos integrantes se reúnem com o fim de
exercer atividades intelectuais, sendo os respectivos patrimônios
constituídos mais de talentos pessoais do que de bens materiais, que
não ultrapassam alguns bens móveis.

(...) Aí, tem-se a questão levantada pela recorrente em suas razões
recursais: o fundo do comércio pode ser mensurado subjetivamente em
torno do nome dos sócios, já que se trata de sociedade que tem por
objeto o exercício de funções técnicas por eles desempenhadas

(engenheiros/projetistas).

Trazendo tais considerações para o caso em questão, vê-se que a TRUEH é
uma empresa prestadora de serviços de valor intelectual, sendo que a sua
lucratividade está vinculada, exclusivamente, ao esforço coletivo do sócio
ligado à atividade fim da empresa , hipótese idêntica aquela que foi objeto do
recurso especial citado.

Os ativos da companhia, geralmente considerados para o cálculo do fundo
de comércio, constituíam-se em nada mais nada menos do que mesas,
armários, cadeiras e computadores, sendo que nem o local da sede pertencia
à empresa, tratando-se de imóvel locado (que, frise-se, já foi restituído ao
locador, uma vez que a empresa não está mais em atividade). O que a
empresa vendia aos clientes era o seu trabalho intelectual , que, a toda
evidência, não pode ser dissociado das pessoas das sócias!

O que se verifica, portanto, é que o efetivo valor da TRUEH está no capital
intelectual aportado por seus sócios na forma de trabalho direto e
indissociável do faturamento da sociedade, não havendo o que se falar na
inclusão, na apuração de haveres, de 'bens incorpóreos e eventuais
propriedades imateriais '." (grifou-se)

Verifica-se que o v. acórdão recorrido não examinou a argumentação suscitada na
apelação e reiterada nos embargos de declaração, quanto à particularidade de que a empresa
objeto da dissolução parcial se tratava de prestadora de serviços intelectuais, não contando,
assim, com fundo de comércio, nem bens incorpóreos.

Contudo, o v. acórdão hostilizado nada disse a respeito da natureza da empresa e
o impacto dessa especificidade na apuração de haveres.

Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser
analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-
probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, a fim de
anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER
ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de
seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato

administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045."

(REsp 769.831/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES , DJe de 27/11/2009)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE
APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e
159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de que
a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de
segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido
acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido."

(REsp 242.128/SP, Terceira Turma, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ
de 18/9/2000)

Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, em razão da
omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e
determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui
verificada.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão