Informações do processo 2015/0152920-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 734006
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/02/2016 a 03/07/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

03/07/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO.
ASSEMBLEIA DE CREDORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR
QUIROGRAFÁRIO.       AVALIAÇÃO      JUDICIAL.

ILEGALIDADES. AGRAVO PROVIDO PARA CONVERTER
EM RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por Banco do Brasil S.A. contra
decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial assim
ementada (e-STJ, fl. 260):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO. ASSEMBLEIA DE
CREDORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUIROGRAFÁRIO.

DECISÃO         MANTIDA.          VIABILIDADE

ECONÔMICO-FINANCEIRA. AVALIAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADES. REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Em sua irresignação, o agravante sustenta a reforma da decisão agravada,
tendo em vista violação ao art. 535 do CPC/1973 por omissão do acórdão recorrido
acerca das diversas ilegalidades relacionadas ao plano de recuperação judicial, assim
como pela inaplicabilidade da Súmula 211 do STJ.

Alega, ainda, estarem presentes várias nulidades nas disposições do plano
de recuperação judicial que se revelam desfavoráveis aos interesses da instituição

financeira.

Intimada, a parte agravada ofertou impugnação às fls. 505-518 (e-STJ).

É o relatório.

Em melhor análise dos autos, verifico haver plausibilidade nas alegações
do agravante, reconhecendo-se, ainda, que a matéria de fundo travada no recurso especial
afigura-se exclusivamente de direito.

Dessa forma, considerando os fundamentos trazidos no recurso e
atendidos os pressupostos de admissibilidade, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls.
260-265) e dou provimento ao agravo interposto por Banco do Brasil S.A. (e-STJ, fls.
229-242), com fulcro no art. 34, XVI, do RISTJ, para determinar a conversão em recurso
especial a fim de que a matéria seja melhor examinada, sem prejuízo de posterior análise
dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 8622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO. ASSEMBLEIA
DE CREDORES. INSURGÊNCIA DO CREDOR QUIROGRAFÁRIO.
AVALIAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADES. AGRAVO PROVIDO
PARA CONVERTER EM RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão de
minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial assim ementada (e-STJ, fl.
260):

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO. APROVAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CREDORES.
INSURGÊNCIA DO CREDOR QUIROGRAFÁRIO. DECISÃO
MANTIDA. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADES.
REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

Em sua irresignação, o agravante sustenta a reforma da decisão agravada, tendo em
vista violação ao art. 535 do CPC/1973 por omissão do acórdão recorrido acerca das diversas
ilegalidades relacionadas ao plano de recuperação judicial, assim como pela inaplicabilidade da
Súmula 211 do STJ.

Alega, ainda, estarem presentes várias nulidades nas disposições do plano de
recuperação judicial que se revelam desfavoráveis aos interesses da instituição financeira.

Intimada, a parte agravada ofertou impugnação às fls. 505-518 (e-STJ).

É o relatório.

Em melhor análise dos autos, verifico haver plausibilidade nas alegações do agravante,
reconhecendo-se, ainda, que a matéria de fundo travada no recurso especial afigura-se
exclusivamente de direito.

Dessa forma, considerando os fundamentos trazidos no recurso e atendidos os
pressupostos de admissibilidade, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 260-265) e dou
provimento ao agravo interposto por Banco do Brasil S.A. (e-STJ, fls. 229-242), com fulcro no art.
34, XVI, do RISTJ, para determinar a conversão em recurso especial a fim de que a matéria seja
melhor examinada, sem prejuízo de posterior análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão