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18/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC contra a decisão de fls.
483/486, desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial do ora embargante, para,
nos termos da jurisprudência desta Corte, 'julgar parcialmente procedente a demanda e
determinar a devolução da reserva técnica formada (art. 797, parágrafo único, do CC)' .
Nas respectivas razões, alega a existência de contradição na decisão monocrática,
uma vez que, 'não há reserva técnica para o presente caso, haja vista tratar-se de seguro não
contributário, conforme condições gerais do seguro (...), no qual o prêmio é totalmente custeado
pelo subestipulante' (e-STJ, fls. 490/491).
Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo para impugnação (e-STJ, fl.
520).
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo essa,
contudo, a hipótese dos autos.
Ao decidir a questão, este relator se limitou a afirmar que, nos termos da
jurisprudência do STJ, em se tratando de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência
do contrato de seguro de vida, como no caso dos autos, o risco não estaria coberto , devendo
ser observado, no entanto, 'o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva
técnica já formada ".
Considerando, por outro lado, que a questão referente à existência ou não de reserva
técnica no caso concreto não foi examinada pelas instâncias ordinárias em face do julgamento
pela procedência do pedido inicial, não pode ser ela examinada no atual momento processual,
uma vez que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça decidir a questão de per saltum.
Com efeito, a existência ou não de eventual direito à restituição da reserva técnica
constituída no caso concreto é questão a ser submetida ao juízo da causa, em sede de liquidação
de sentença, se for o caso, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 10 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
18/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A em
face do v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557, CAPUT. SÚMULAS DO STJ
61 E 105. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. SUICÍDIO. VITIMA
PASSIONAL PSIQUICAMENTE PERTURBADO. BOA-FÉ SE PRESUME, A
MÁ- FE NÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO POR
OCASIÃO DO LABOR. AUSENTE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO
OU PREMEDITAÇÃO DE AUTO-EXTERMÍNIO. ÔNUS DA SEGURADORA
333, II, DO CPC. MORTE DENTRO DO BIÊNIO DE VIGÊNCIA INICIAL
DO CONTRATO. ARTS. 798 DO CC E INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA
SÚMULAS, 105/STF E 61/STJ. CARÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO
DO RISCO NÃO COMPROVADO. CLÁUSULA QUE EXCLUI A
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM CASOS DE SUICÍDIO.
INOPERANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS MOLDES CONTRATADOS.
JUROS. REFORMA PARCIAL. AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 342/343)
transcrita:
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, nos termos da ementa a seguir
"AÇÃO COM PRETENSÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA CONTRATUAL.
JUROS. MARCO DE INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA.
DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO PARA EVITAR INCERTEZAS COM
RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. RESULTADO DO
JULGAMENTO MANTIDO.
1. Em indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade
contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação válida.
2. Assim sendo, os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando
da constituição em mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, no percentual de
1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o
disposto no art. 161, § 1º, do CTN.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CIVIL CONHECIDO E
PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO." (e-
STJ, fls. 386/387).
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, letras "a" e "c",
da Constituição Federal, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 757,
798, do CC. O inconformismo recursal concerne ao entendimento de ser indevido o pagamento
do seguro, uma vez o contratante se suicidou no período de 2 (dois) anos de vigência do contrato.
É o relatório. Decido.
2. Bem examinados os autos, forçoso reconhecer que o v. acórdão recorrido divergiu
do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, revendo a posição até então adotada,
afastou o critério subjetivo, quanto à necessidade de ter havido ou não a premeditação do
suicídio, desobrigando a Seguradora do encargo de demonstrar a intenção do segurado, para
firmar orientação no sentido de que o suicídio, quando cometido nos dois primeiros anos de
vigência do contrato de seguro de vida, é risco não coberto . O julgado em tela consolidou o
novo entendimento, com acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida,
o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do
beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada
(Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura
relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da
premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a
seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de
premeditação.
3. Recurso especial provido." (REsp 1.334.005/GO, Rel. p/ Acórdão Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015)
Ressalte-se, no entanto, que, nos termos do expressamente consignado no citado
precedente, ' Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do
montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo
único)' , inexistindo, ademais, qualquer ressalva quanto à espécie de seguro, se individual ou
em grupo , conforme se verifica dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO DO SEGURADO.
PREMEDITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA
TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos
firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se
cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel
legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário
ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nº
105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.
3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e
objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de
vida.
4. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se
suicidar no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de
ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Após esgotado
esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de pagar a indenização
alegando que o suicídio foi premeditado.
5. Os arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil de 2002 impõem à
seguradora, na hipótese de morte do segurado por suicídio dentro do prazo
de carência legal, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário,
sobretudo em razão do caráter previdenciário do contrato, sem fazer
nenhuma ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual,
não se conferindo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva na
hipótese (art. 423 do CC/2002) .
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.065.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018)
'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, o suicídio
ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro
de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz
do artigo 798 do Código Civil, devendo, entretanto, ser observado o direito
do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já
formada, não havendo qualquer ressalva quanto à espécie de seguro, se em
grupo ou individual, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo
797 do mesmo diploma legal.
2. Agravo regimental desprovido.'
(AgInt no REsp n. 1.577.974/RS, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta
Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017)
'AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. SUICÍDIO DO SEGURADO. NOVO CONTRATO. CÓDIGO
CIVIL. VIGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO
BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos
firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se
cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. Com a novel
legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se
voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das
Súmulas nº 105/STF e nº 61/STJ, editadas com base no Código Civil de
1916.
2. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e
objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de
vida. Assim, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o
segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o
direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por
outro lado, após esgotado esse prazo, a seguradora não poderá se eximir de
pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado.
3. Agravo interno não provido.'
(AgInt no REsp n. 1.584.513/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 30/9/2016)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento
ao recurso especial, reformando o v. acórdão recorrido para julgar parcialmente procedente a
demanda e determinar a devolução da reserva técnica formada (art. 797, parágrafo único, do
CC).
Ante o decaimento mínimo da recorrente, deve a autora arcar com as custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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