Informações do processo ADI 2095

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/02/2016 a 10/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Intimado
    • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
  • Requerente
    • Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2019 2016

10/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 79591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os
pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CRIAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – AGERGS. AUSÊNCIA DE
AFRONTA À AUTONOMIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR
NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE

UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA REGULADORA DE
NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A atuação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos do Rio Grande do Sul – AGERGS não se opõe à autonomia do
Chefe do Poder Executivo (inc. II do art. 84 da Constituição da República).
Não lhe incumbe atuar na conformação de políticas de governo, mas prevenir
e arbitrar, conforme a lei e os contratos, os conflitos de interesses entre
concessionários e usuários ou entre aqueles e o Poder concedente.

2. É da essência da regulação setorial a autonomia das agências
para a definição dos valores de tarifas, observados os termos e a juridicidade
do contrato subjacente. Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 79591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os
pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CRIAÇÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL – AGERGS. AUSÊNCIA DE
AFRONTA À AUTONOMIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR
NA ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE
UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA REGULADORA DE
NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A atuação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos do Rio Grande do Sul – AGERGS não se opõe à autonomia do
Chefe do Poder Executivo (inc. II do art. 84 da Constituição da República).
Não lhe incumbe atuar na conformação de políticas de governo, mas prevenir
e arbitrar, conforme a lei e os contratos, os conflitos de interesses entre
concessionários e usuários ou entre aqueles e o Poder concedente.

2. É da essência da regulação setorial a autonomia das agências
para a definição dos valores de tarifas, observados os termos e a juridicidade
do contrato subjacente. Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADI - 79591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os
pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 79591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 79591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão