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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITOS
NÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO QUE SE
TEM POR DESRESPEITADO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE
QUE DESBORDA DO ESCOPO CONSTITUCIONAL DA
RECLAMAÇÃO.
1. No subjacente mandado de segurança, o ora reclamante postulou
apenas seu enquadramento como servidor estatutário e, oportunamente, a
observância das regras de aposentadoria concernentes aos servidores federais.
Cerca de cinco anos depois de efetivada a ordem mandamental, ajuizou a
presente reclamação para, alegando descumprimento do acórdão, reivindicar
seu enquadramento em cargo de carreira diversa (Serviço Exterior
Brasileiro).
2. Não é possível pleitear, por meio da reclamação constitucional, direitos
ou vantagens diversos, ou em maior extensão, do que aqueles expressamente
delimitados no acórdão tido por desrespeitado, posto que tal mister desborda
do escopo constitucional de garantia da autoridade das decisões desta Corte,
como previsto no art. 105, I, "f", da Constituição Federal.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes.
Ausente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
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AgInt:
DESPACHO
Em razão do pedido de vista certificado à fl. 375, encaminhe-se os autos ao Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
19/02/2019 Visualizar PDF
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AgInt:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Relatório.
Por meio da petição tombada sob n. 50.411/2019, registrada nesta Corte em 11 de
fevereiro de 2019 e encaminhada ao meu Gabinete no dia de hoje, 13 de fevereiro de 2019, Leonam
Sellos Filho , autor da presente reclamação, requer que se faça juntar ao presente caderno processual
de novos argumentos, bem como de portaria do MRE que teria dado cumprimento a decisão do TRF
da 1.ª Região, em caso análogo. Requer, ainda, "seja o presente agravo interno levado ao colegiado
para reformar a decisão monocrática exarada em sede de reclamação".
Decisão.
O pedido não comporta acolhimento.
O agravo interno manejado pelo requerente teve seu julgamento iniciado na sessão
ordinária da Primeira Seção de 10 de outubro de 2018 – ocasião em que houve, também, sustentação
oral – e acha-se, nesta data, com vistas ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Por essa razão, indefiro o pedido , determinando o desentranhamento da aludida
petição 50.411/2019 (fls. 380 a 387) e do documento que a acompanha (fls. 388).
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Relatório.
Por meio da petição tombada sob n. 50.411/2019, registrada nesta Corte
em 11 de fevereiro de 2019 e encaminhada ao meu Gabinete no dia de hoje, 13 de
fevereiro de 2019, Leonam Sellos Filho , autor da presente reclamação, requer que se
faça juntar ao presente caderno processual de novos argumentos, bem como de portaria
do MRE que teria dado cumprimento a decisão do TRF da 1.ª Região, em caso análogo.
Requer, ainda, "seja o presente agravo interno levado ao colegiado para reformar a
decisão monocrática exarada em sede de reclamação".
O pedido não comporta acolhimento.
O agravo interno manejado pelo requerente teve seu julgamento iniciado
na sessão ordinária da Primeira Seção de 10 de outubro de 2018 – ocasião em que houve,
também, sustentação oral – e acha-se, nesta data, com vistas ao Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho.
Por essa razão, indefiro o pedido , determinando o desentranhamento da
aludida petição 50.411/2019 (fls. 380 a 387) e do documento que a acompanha (fls. 388).
Publique-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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