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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE
CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RECURSO PREJUDICADO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por N L de L em que se aponta como
autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nos autos da ação penal que tramita na Vara do Ofício Único da comarca de Colônia
Leopoldina/AL (Ação Penal n. 0700123-37.2016.8.02.0010), o recorrente foi preso preventivamente
desde 23/3/16, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A, estupro de vulnerável,
contra vítima de 12 anos. A denúncia foi oferecida no dia 6/4/16.
Em sede de habeas corpus, a defesa apontou excesso de prazo. A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de Alagoas denegou a ordem (Habeas Corpus n. 0803063-13.2016.8.02.0000),
mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente (fls. 41/47). Esta, a ementa do julgado (fl. 41):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUMENTO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE
DESÍDIA EVIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR. MARCHA PROCESSUAL
DENTRO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA. UNANIMIDADE.
Aponta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de excesso de
prazo para o término da instrução criminal, pois se encontra preso há mais de um ano e não há
previsão para a prolação de sentença.
Decisão deste Relator indeferindo a liminar (fls. 74/75).
Parecer ministerial, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 90/98).
É o relatório.
Alega o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo
para o término da instrução criminal, pois se encontra preso há mais de um ano e não há previsão
para a prolação de sentença. O presente recurso está prejudicado.
Conforme informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício Colônia
Leopoldina (fls. 104/112), nos autos n° 0700123-37.2016.8.02.0010, já foi proferida sentença no dia
16/9/18, em que N L de L foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal à pena de 8
anos de reclusão, e que, após a detração, ficou estabelecida em 5 anos, 6 meses e 7 dias. Consta
também na petição que a prisão preventiva do recorrente foi revogada e já expedido o alvará de
soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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