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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não
deve ser conhecido.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): (i) incidência das Súmulas 283 e 284/STF, no tocante à aplicação
do prazo previsto no CDC; (ii) incidência das Súmulas 283 e 284/STF, quanto à alegada violação do
art. 2º do CDC, com relação à tese de que "não teria ficado caracterizada relação consumerista entre
as partes"; (iii) existência de fundamento não impugnado; e, (iv) ausência de prequestionamento
(incidência das Súmulas 282 e 356/STF).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de prequestionamento (incidência das Súmulas 282
e 356/STF).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
12/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/06/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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