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29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por BRAGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA -
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que inadmitiu o processamento do recurso
especial, interposto em face do v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Recuperação judicial Plano aprovado por assembleia de credores -
Verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário Possibilidade prazo de
carência e deságio que condizem com a situação de crise da empresa. Os
móveis e imóveis da recuperanda também devem ser considerados como
garantia dos credores, não se podendo admitir sua 'disponibilização para
penhor, arrendamento, hipoteca, sale leasing-back ou alienação fiduciária
em garantia', de modo que se declara nula parte de uma das cláusulas do
plano. Afronta ao art. 142 da LRE. Declaração, ainda, de que a novação
das dívidas existentes em nome da recuperanda não altera as garantias
eventualmente existentes em favor dos credores. Necessidade de adequação
da correção monetária e de inserção dos juros legais (art. 406 do CC).
Inserção de ofício, dispensando-se a convocação de AGC. Provimento, em
parte, para este fim." (fl. 335)
Sob a alegação de ofensa aos arts. 1º da Lei n. 6.899/81, 406 do Código Civil, 47, 58,
59 da Lei n. 11.101/2005, 535, II, do CPC/73 e de dissídio jurisprudencial, a recorrente defende
(a) o magistrado não pode, em recuperação judicial, alterar a decisão da assembleia-geral de
credores que fixa índices de juros de mora e de correção monetária, (b) a aprovação do plano de
recuperação judicial implica a novação das dívidas da empresa e, por consectário, impõe a
suspensão de protestos em nome dela, (c) o juiz não está autorizado a interferir em aspectos
negociais do plano de recuperação judicial e (d) “ fazia-se (e ainda se faz) necessário esclarecer
(a) se a nulidade da cláusula 12 diz respeito apenas aos protestos contra coobrigados e
avalistas ou se também diz respeito aos protestos contra a recuperanda e, ainda, (b) se a
nulidade parcial diz respeito apenas aos ativos fixos, ou se é possível a disposição de bens para
troca imediata por bens de igual ou maior qualidade, como previsto no plano " (fl. 427).
Contrarrazões às fls. 465/471.
É o relatório.
Segundo a recorrente, “fazia-se (e ainda se faz) necessário esclarecer (a) se a
nulidade da cláusula 12 diz respeito apenas aos protestos contra coobrigados e avalistas ou se
também diz respeito aos protestos contra a recuperanda e, ainda, (b) se a nulidade parcial diz
respeito apenas aos ativos fixos, ou se é possível a disposição de bens para troca imediata por
bens de igual ou maior qualidade, como previsto no plano " (fl. 427).
Contudo, essas questões – ligadas à nulidade das cláusulas 12 e 13 do plano – foram
expressamente examinadas pelo Tribunal de origem, nestes termos:
“Ainda sobre os temas discutidos pela agravante, é certo que esta Câmara
Reservada já firmou entendimento sobre a matéria referente à suspensão da
publicidade ou dos efeitos dos protestos cambiais tirados em face da
empresa e de seus sócios garantidores, bem como de cancelamento de
anotações nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, etc.).
Neste sentido, vale transcrever as seguintes ementas:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pretensão de exclusão dos apontamentos
existentes nos cadastros de inadimplentes e suspensão dos efeitos dos
protestos. Indeferimento. Admissibilidade. Suspensão do art. 6º da Lei
11.101/05 que não atinge e nem suprime o direito material dos credores,
tanto que não impede o prosseguimento das ações e execuções contra os
coobrigados do devedor. Enunciado n.º 54 da I Jornada de Direito
Comercial. Anotações que não constituem atos ilegais ou abusivos,
conforme entendimento desta Egrégia Corte (Súmula nº 54) - Não
provimento do agravo de instrumento, prejudicado o regimental." (agravo
2043900-48.2013.8.26.0000. Relator: Ênio Zuliani. DJ de 3.6.2014)
(...)
É de se considerar, ainda, nula parte da cláusula 13 do Plano , na medida
em que os móveis e imóveis da recuperanda também devem ser
considerados como garantia dos credores, não se podendo admitir sua
'disponibilização para penhor, arrendamento, hipoteca, sale leasing-back
ou alienação fiduciária em garantia', sem conhecimento prévio do juízo
(art. 142 da Lei n.º 11.101/05)"
Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Sobre a nulidade da cláusula que prevê índices específicos de juros de mora e de
correção, apontou o eg. TJSP:
“Sobre os índices de recomposição da moeda e juros, os documentos
encartados no instrumento atestam que o plano prevê a correção monetária
do saldo devedor pela TR, o que se revela muito prejudicial à massa de
credores, na medida em que ela não é um índice de correção monetária
(relaciona-se a depósitos interbancários), não se refere à recomposição da
perda advinda pela inflação." (fl. 341)
A decisão da Corte, porém, contraria o entendimento do STJ no sentido do “
Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados
pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral " (REsp n. 1.630.932/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.).
De igual modo, merece reparo o acórdão, quanto à decisão de declarar nula a
cláusula de suspensão de protestos, especificamente os realizados em nome da empresa (v.
Tema n. 885/STJ). Dado que a aprovação do plano (e não o deferimento da recuperação)
importa na novação das dívidas, impõe-se a suspensão dos protestos em nome da empresa,
condicionada, porém, ao cumprimento do plano de recuperação aprovado. Nesse sentido:
“(...) uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos
competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a
retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos
seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa
de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a
devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação
" (REsp n. 1.260.301/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira
Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de (i) declarar válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê índices
específicos de juros de mora e de correção monetária e (ii) declarar válida a cláusula que prevê a
suspensão dos protestos realizados no nome da empresa recuperanda, condicionada ao
cumprimento do plano de recuperação judicial.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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