Informações do processo 2017/0117584-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1105306
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/06/2017 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

30/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A., com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO A APELAÇÃO, COM BASE NO ART. 932, V, DO NCPC,
TÃO SOMENTE NO TOCANTE AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREJUÍZOS CAUSADOS EM VEÍCULO NO INTERIOR DE
ESTACIONAMENTO PAGO. CONTRATO DE DEPÓSITO ONEROSO.
DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 130, DO C. STJ.
AFIRMAÇÃO DE QUE OS DANOS TERIAM OCORRIDO FORA DO
ESTABELECIMENTO. APELANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO
DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC (ART.373, II, DO
NCPC). DANO MORAL DEMONSTRADO E FIXADO EM PATAMAR
RAZOÁVEL. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A RENOVAR OS
ARGUMENTOS EXPOSTOS EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. MANTIDA A
SOLUÇÃO ANTERIOR DESTE RELATOR. AGRAVO CONHECIDO E
DESPROVIDO." (fl 335)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186, 927
do Código Civil de 2002, e art. 14, § 3°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) não é responsável pela avaria
apresentada no veículo da recorrida, uma vez que comprovou nos autos que o automóvel já

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Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 398)

É o relatório.

Consoante a jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado da Súmula 130 do
STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos
ocorridos no seu estacionamento", sendo a responsabilidade das empresas que exploram o
estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é
inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VEÍCULO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ATACADISTA. ESTACIONAMENTO EXTERNO. GRATUITO. ÁREA
PÚBLICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO.
SÚMULA N° 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO.

1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se há
responsabilidade civil da empresa atacadista decorrente do roubo de veículo
de seu cliente, com emprego de arma de fogo, em estacionamento gratuito,
localizado em área pública externa ao estabelecimento comercial.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em
estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em
vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores.

3. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da
Súmula n° 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral,
condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo
material por ela suportado.

4. A teor do que dispõe a Súmula n o 130/STJ, a empresa responde, perante o
cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu
estacionamento.

5. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a
interpretação extensiva da Súmula n° 130/STJpara entender configurado o
dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for
praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica
direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou
quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou
redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da
frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor).

6. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de
fogo, de cliente de atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito,
localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui
verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta da
empresa o dever de indenizar o prejuízo suportado por seu cliente (art. 393
do Código Civil).

7. Recurso especial provido."

(REsp 1642397/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018, g.n.)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ROUBO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE

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1V1.1                                U VlMV14fl IV /  A/17 OiU. ,.’/

dissídio jurisprudencial. acordão em consonância com a

ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA N° 130 DO STJ.

1.  As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias ocorrência de dano material e
moral pelo roubo de veículo no estacionamento do estabelecimento
comercial, a revisão do tema recai no óbice da Súmula n° 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em conformidade com a
orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a empresa responde,
perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em
seu estacionamento (Súmula n° 130 do STJ).

Incidência da Súmula n° 83 do STJ.

4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas
do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.

1.021, § 4°e 1.026, § 2°) e honorários recursais (art. 85, § 11).

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 725.984/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016, g.n.)

No caso em exame, o Tribunal a quo expressamente consignou que a parte recorrente
não comprovou que a avaria no veículo da recorrida tenha ocorrido fora do seu estabelecimento,
nos seguintes termos:

"Tal julgamento restou embasado no entendimento do C. STJ acerca do dever
de indenizar do estabelecimento comercial, o qual depreende-se do
enunciado da súmula n° 130, no sentido de que a empresa responde perante
o cliente pela reparação de dano de veículo ocorrido em seu estacionament
o, aplicando-se, na espécie, a teoria do risco do empreendimento.

Nesse aspecto, não merece prosperar a alegação de que o evento danoso
haveria se dado fora do estacionamento réu. Isto porque, como já
mencionado na decisão agravada, a apelante não demonstrou o alegado,
tampouco apresentou documentos, fotos e vídeos que comprovassem o
estado do veículo ao ingressar em seu estabelecimento ou no momento da
vistoria de praxe realizada , de modo a afastar a tese autoral, não se
desincumbindo a parte, portanto, do ônus previsto no art. 333, II, do CPC
(art. 373, II, do NCPC), razão pela qual deve arcar com as consequências de
sua conduta.

Ademais, cumpre ressaltar que os documentos produzidos unilateralmente
por uma das partes não têm o condão de afastar sua responsabilidade,
mormente considerando que a autora, ora agravada, fez prova da
verossimilhança de suas alegações, sendo observada, no caso, a inversão do
ônus da prova , tratando-se de um direito conferido ao consumidor, o qual faz
jus à indenização pelos danos demonstrados.

Igualmente acrescentou-se que, a empresa que tem por atividade negocial a
exploração de estacionamento de veículos mediante pagamento, assume a
condição de depositária do bem móvel, incumbindo-lhe o dever de perfeita
guarda e conservação, durante o tempo em que este ali permanecer,

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òvu pctiu uc r     r ouu li ícjc/cjc civil uujcuvu      itn^t ijic^iuuuu

dos serviços realizados" (fls. 336/337, g.n.)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.

Assiste razão à recorrente, contudo, no que diz respeito aos danos morais.

Com efeito, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de
serviços é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

No caso em exame, entendendo o Tribunal a quo pela responsabilidade da recorrente
pela reparação dos danos causados ao veículo da recorrida, concluiu que o dano moral decorre da
própria falha na prestação de serviço, configurando-se in re ipsa, nos seguintes termos:

"Outrossim, merece ser mantida a condenação em danos morais, vez que, na
hipótese ocorre in re ipsa, porquanto, como já salientado, além da falha na
prestação do serviço, é evidente a quebra da confiança na incolumidade
estabelecida entre as partes, porquanto o consumidor acreditava ser seguro o
depósito do veículo no estabelecimento da ré, repercutindo na vida pessoal
da autora, que se viu obrigada a procurar o conserto do seu veículo e não
obteve resposta do réu, mesmo após reiterados contatos .

Destarte, em observância aos julgados idênticos do C. STJ e deste E. Tribunal
de Justiça em relação à presente controvérsia, já colacionados na decisão
monocrática ora impugnada, a hipótese, portanto, é de manutenção da
decisão agravada, mormente quando do exame de todo o processado verifica-
se não haver a recorrente suscitado argumentos novos capazes de modificar a
decisão monocrática hostilizada, não merecendo prosperar a irresignação."
(fl. 337, g.n.)

Em regra, o dano moral, para sua configuração, precisa de comprovação de
circunstâncias específicas no caso concreto que sejam capazes de gerar dor e sofrimento
indenizáveis. Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.
FINANCIMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA NA
LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE
TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, é de rigor a rejeição dos
embargos de declaração.

2. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou
atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e
humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo
por um período de tempo desarrazoado.

3.  Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente
comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o
contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre

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TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017, g.n.)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO A UTOMOTOR.

BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.

1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega
ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado
no julgamento dos embargos de declaração.

2. O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos estabelecidos
no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado".

3.  Somente haverá indenização por danos morais se, além do
descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial
capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o
mero dissabor.

4. O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro
do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo
indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que
ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento
contratual. Nessa linha: REsp n. 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido."

(REsp 1599224/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA ,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO
MORAL. CARACTERIZAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que,
devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de
direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta
da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando
séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se
caracterizando como mero inadimplemento contratual.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018, g.n.
)

Com efeito, em alguns casos específicos, a jurisprudência desta Corte concluiu pela
possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração do prejuízo,
em hipóteses nas quais o dano se configura in re ipsa, isto é, em razão da própria conduta ilícita,
que se origina de uma presunção absoluta e dispensa prova em contrário.

Documento eletrônico VDA24922112 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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