Informações do processo 2017/0112902-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108310
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/06/2017 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A J R de C
  • Agravante
    • V M C de C
  • Agravante
    • V J M C de C
  • Agravante
    • L H M C de C MENOR
  • Repr. por
    • M de F M C

Movimentações 2019 2018 2017

03/09/2019 Visualizar PDF

  • A J R de C
  • V M C de C
  • V J M C de C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • L H M C de C MENOR
  • M de F M C
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por V M C DE C e OUTROS
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

ALIMENTOS - Revisional - Ausência de comprovação da alteração
das possibilidades financeiras do alimentante face às necessidades
dos alimentados - Necessidade de prova inequívoca de fatos
objetivos, graves e excepcionais, posteriores à decisão que se
pretende rever, que demonstrem a alteração da fortuna ou da
necessidade das partes Inteligência dos artigos 1.694, §1º e 1.699
do Código Civil - Pretensão do autor de compensar o valor dos
alimentos com despesas de pagamento de IPTU e condomínio do
imóvel em que residem os apelantes e sua genitora - Revisional de
alimentos que se presta não só a rever o valor dos alimentos, mas
também readequar o modo de pagamento - Decisão anterior que
reduziu o valor dos alimentos, excluindo da obrigação o pagamento
das despesas com o imóvel, que aproveita aos filhos - Decisão que
não teria efeito caso permanecesse o autor incumbido do
pagamento de tais despesas - Procedência da ação, para permitir o
pagamento direto das despesas com condomínio e IPTU do imóvel
pelo autor, abatendo-se tais valores do valor devido aos filhos -
Ação procedente Recurso improvido." (fl. 705)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 723/727).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.

1º, inciso III, da Constituição Federal; 165 e 458, incisos I e II, do Código de Processo

Civil de 1973; e 1.694 do Código Civil de 2002; divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) é indevida a redução da pensão alimentícia, uma vez que
deve haver equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do

alimentante, o que não foi observado nos autos; (b) "o acórdão não se ateve aos
principais registros e ocorrências havidas no andamento do processo" que tinham
relevância para comprovar a disponibilidade do alimentante para arcar com os alimentos
fixados.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo em do recurso especial e, se conhecido, pelo desprovimento, às fls. 787/794.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Não prospera a alegada ofensa aos arts. 165 e 458 do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

Insurge-se a parte recorrente contra a determinação de que as despesas
com condomínio e IPTU do imóvel em que residem sejam pagos diretamente pelo
alimentante, descontando-se os valores do quantum devido aos alimentandos,
sustentando que resulta em indevida redução da pensão, uma vez que o alimentante não
comprovou alteração na sua capacidade econômica.

Sobre a questão, o Tribunal a quo expressamente consignou que a revisão
pleiteada pelo alimentante não possui fundamento na redução da capacidade do autor,
mas na forma pela qual são pagas as despesas com condomínio e IPTU do imóvel de sua
propriedade no qual residem os alimentandos, concluindo que o pagamento in natura das
obrigações propter rem não altera propriamente o valor dos alimentos, mas apenas dá
adequada interpretação à sentença que reduziu os alimentos em 2009, que não deixou
claro a que se referia o novo valor fixado a título de alimentos. Asseverou ainda que o
pagamento in natura das obrigações se dá no melhor interesse dos alimentandos, uma vez
que, se não pagas, podem resultar na expropriação do bem. É o que se extrai do seguinte
trecho do acórdão recorrido:

"3. Parece claro que a presente ação não se fundamenta na

redução da capacidade econômica do autor, que, segundo suas
alegações, permanece inalterada desde a ação revisional ajuizada
no ano de 2.009.

No entanto, afigura-se evidente a interpretação diversa dada pelas
partes à r. sentença de fls. 203/207 que reduziu os alimentos
devidos a R$2.700,00 no ano de 2.009.

Como é evidente, a decisão que julgou parcialmente procedente
aquela ação revisional, bem como a reconvenção apresentada
pelos réus à época, não deixou claro a que se referia o novo valor
fixado a título de alimentos.

Deixou aberta à interpretação das partes a questão acerca das
despesas de condomínio e de IPTU do imóvel de propriedade do
autor, no qual residem os réus.

A citada sentença tomou por base os valores das mensalidades
escolares e matrículas dos réus para fixar os alimentos devidos
pelo autor em valor equivalente a R$2.700,00, corrigidos
anualmente pelo INPC.

Omitiu-se, porém, a respeito do pagamento das despesas de
condomínio e de IPTU do imóvel em que residem os réus, de
propriedade exclusiva do autor.

Como resta cristalino, a sentença proferida nos autos da ação
revisional ajuizada em 2.009 (fls. 203/207), reduziu e modificou o
valor dos alimentos, que antes consistiam no pagamento direto
das despesas escolares, condomínio e IPTU do imóvel em que
residem os réus, para o pagamento in pecúnia do valor
equivalente às despesas escolares dos menores.

Nesse sentido, ainda que se questione a possibilidade de
compensação dos valores referentes a despesas de condomínio e de
IPTU do imóvel do autor ocupado pelos réus com o valor dos
alimentos devidos pelo autor, admitir a interpretação dada pelos
réus, de que tal encargo permanece sobre as costas do requerente,
equivaleria, em última análise, negar a eficácia da sentença de fls.
203/207, que reduziu o valor dos alimentos.

Em outras palavras, reduzir o valor do encargo que equivalia às
despesas escolares, IPTU e condomínio do imóvel, para valor
equivalente às despesas escolares, porém mantendo-se a obrigação
do autor de pagamento do IPTU e condomínio do imóvel
residência dos réus equivale a nada reduzir.

No mais, parece vir ao encontro do melhor interesse dos réus o
pagamento pontual das obrigações propter rem incidentes sobre o
imóvel em que residem, vez que, caso persista o inadimplemento,
o próprio imóvel será objeto de eventual execução da dívida,
acarretando aos réus redução significativa de seu padrão de vida ,
vez que terão de arcar com valor de locação ou financiamento de
um novo bem para sua residência, além das despesas com IPTU e
condomínio, que, de praxe, são atribuídas ao possuidor.

Por fim, nem se fale em procedência da reconvenção apresentada,
vez que não há mínima prova do incremento da capacidade

financeira do devedor.

Em suma, a presente ação revisional não altera propriamente o
valor dos alimentos, mas sim dá a adequada interpretação a
anterior sentença judicial e muda o modo de pagamento de parte
da pensão, permitindo a solução in natura e direta pelo devedor ."
(fls. 709/711)

Nesse contexto, para se alterar o entendimento lançado no v. acórdão
recorrido acerca da inocorrência de redução do valor dos alimentos e da adequação do
pagamento direto dos valores de IPTU e condomínio, seria necessário o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) -
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a redução nos rendimentos do alimentante e a
prestação de alimentos in natura. Incidência da Súmula 7/STJ,
também aplicável à alegação de dissídio jurisprudencial, na medida
em que a divergência entre julgados tem origem em quadros fáticos
distintos, não em teses jurídicas opostas. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1058663/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão