Informações do processo 2012/0126233-9

  • Numeração alternativa
  • PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 191.447
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/06/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
GLOBO VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra

acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA IRREGULAR DE
VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA
DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA A

TERCEIROS PERANTE O PROPRIETÁRIO FIDUCIANTE.

TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE.

1. Se as circunstâncias em que foi realizado a compra e venda incutem

no consumidor a legitima expectativa de estar contratando com a

empresa empregadora do comprador, aplica-se a teoria da aparência

e a empresa responde pelos danos causados ao consumidor.

2. Se os fatos ofensivos â dignidade exorbitam o mero inadimplemento

contratual, é cabível a indenização por danos morais.

3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais

devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta

ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se

fixar uma quantia que não resulte inexpressiva para o causador do

dano (no caso. RS 5.000,00).

4. A alienação do bem alienado fiduciariamente sem a anuência do
credor não é oponivel ao proprietário fiduciante. mas é válida entre o

devedor alienante e terceiro adquirente. sob pena de ensejar o

enriquecimento sem causa de uma das partes.

5. Somente o proprietário fiduciante do bem tem poderes para
transferir a propriedade, sendo impossível que o terceiro adquirente

do veiculo alienado fiduciariamente altere o registro no DETRAN sem

a participação da instituição financeira.

6. Negou-se provimento ao apelo da empresa ré e deu-se parcial
provimento ao apelo do réu para retirar da condenação a obrigação

de transferir a propriedade do veiculo junto ao DETRAN (fl. 193).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A petição de recurso especial aponta ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, aduzindo

que " requereu o questionamento quanto à violação do art. 267, VI do CPC, tanto no que tange à
ilegitimidade passiva da recorrente quanto no tocante à ilegitimidade ativa dos recorridos e assim
também pela impossibilidade jurídica do negócio por força do art. 640 do Código Civil, contudo, a
decisão dos embargos preferiu a omissão a enfrentar a matéria " (fl. 238).

Além disso, a recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva. Aduz que não realizou
nenhum negócio com a parte recorrida. Argumenta que o contrato de compra e venda do veículo foi
firmado entre Domingos Alves de Araújo e Wellyngton Cley da Silva Pinto. Afirma que a pessoa
que propôs a venda do veículo não tinha autorização para tal. Acrescenta que os recorridos não
tinham legitimidade para propor a ação em exame. Concluiu que, " devido à má apreciação das
provas " o tribunal de origem incorreu em error in judicando, violando os arts. 267, VI, e 458 do
CPC/73 e 640 do CC.

Insurge-se, por fim, contra o valor fixado a título de danos morais, reputando

excessiva a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões às fls. 258/262.

É o relatório. Passo a decidir.
Nos temos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Conforme relatado no aresto impugnado, os recorridos, Levy da Silva Menezes e
Maria Lúcia Alves Menezes firmaram contrato de financiamento de veículo com o banco
ABN-AMRO. Posteriormente, autorizaram verbalmente que Domingos Alves de Araújo, irmão de
Maria Lúcia, vendesse o bem. Segundo consta, a compra e venda do aludido veículo foi negociada
entre Domingos Alves de Araújo e Wellyngton Cley da Silva Pinto, funcionário da recorrente, Globo
Multimarcas. Em razão do não cumprimento de obrigações decorrentes do contrato, os recorridos,
" Levy da Silva Menezes e Maria Lúcia Alves Menezes ajuizaram ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais e materiais, contra a Globo Multimarcas e Wellyngton
Cley da Silva Pinto, pleiteando a condenação dos réus a quitarem o financiamento do veículo
alienado, a transferirem a propriedade do veículo, pagarem as infrações de trânsito cometidas após
a celebração do contrato de compra e venda, a ressarcirem a quantia correspondente às parcelas
27, 28, 29 e 30 do financiamento junto ao Banco ABN-AMRO, pagarem o ágio do veículo (R$
2.000,00) e a pagarem indenização a título de danos morais " (fls. 195/196). Registre-se, ainda, a

informação de que inscrição do nome dos recorridos em cadastro de proteção ao crédito.

A sentença de procedência do pedido foi reformada, em parte, pelo acórdão recorrido,
nos termos da ementa acima reproduzida.

Daí, o recurso especial interpostos pela Globo Multimarcas, alegando, em síntese,
negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva da recorrente e exorbitância do quantum

indenizatório.

A irresignação não merece prosperar.

De início, cabe observar que não há negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão
recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela
parte, adota fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp

494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt

no AREsp 1.073.427/RS.

Ademais, segundo entendimento desta Corte, em atenção ao princípio da
eventualidade, não constitui afronta ao art. 535 do CPC/1973 a falta de manifestação do tribunal, em
apelação ou posteriores embargos de declaração, acerca de questões impugnadas intempestivamente
pelas partes e não apreciáveis de ofício (AgInt no REsp 1292962/PA; AgRg no REsp 1090029/PR).

Prosseguindo, a recorrente sustenta sua ilegitimidade para a causa, alegando em,

síntese, que não negociou com os recorridos.

Tal argumento é suficientemente capaz de refutar a motivação do acórdão recorrido,
que concluiu pela responsabilidade da recorrente, aplicando a teoria da aparência, considerando que o

negócio foi realizado com funcionário da recorrente, na loja desta. Confira-se:

Apela a ré Globo Multimarcas Ltda., alegando que não tem responsabilidade por
qualquer dano, pois não participou do negócio jurídico, o qual foi feito à sua
revelia, por um de seus funcionários, por conta própria e fora do ambiente da

empresa, sem os protocolos adotados normalmente ela.

Sem razão.

A compra e venda foi realizada com funcionário da ré/apelante, Globo

Multimarcas Ltda, conforme ela mesma afirmou.

Segundo noticiado na ocorrência policial de fls. 40/41, o negócio foi realizado
com o funcionário da empresa ré na loja desta. O cartão da empresa ré, Globo
Multimarcas Ltda, com o nome de Wellyngton Cley da Silva Pinto no verso (fls.
29), também demonstra que ele é seu funcionário.

Tais fatos geram no consumidor a legítima expectativa de estar contratando com a

1º ré/apelante, Globo Multimarcas Ltda., por meio do funcionário Wellyngton

Cley da Silva Pinto (2º réu).

Assim, aplica-se a teoria da aparência, devendo a ré/apelante, Globo Multimarcas
Ltda., responder pelos atos praticados por seu preposto (fls. 197/198).

Com efeito, dispõe o art. 932, III, do CC, que " São também responsáveis pela
reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

No tocante ao quantum indenizatório, a recorrente deixou de apontar o dispositivo

legal violado, o que evidencia a deficiência das razões recursais.

Como quer que seja, segundo orientação jurisprudencial desta Corte, somente é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 971.113/SP; AgRg no REsp

675.950/SC; AgRg no Ag 1.065.600/MG).

Na espécie, o tribunal a quo, considerando as peculiaridades do caso e atento aos
princípios da razoabilidade, manteve o valor da verba indenizatória fixada na sentença em R$
5.000,00 (cinco mil reais). Nessa linha, não ficou evidenciada a exorbitância da verba indenizatória,

não se verificando a excepcionalidade capaz de justificar a revisão do valor pelo Superior Tribunal de
Justiça.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do

agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto

por GLOBO VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição

Federal, contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA

IRREGULAR DE VEÍCULO GRAVADO DE

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.

EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. INEFICÁCIA DO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA A TERCEIROS PERANTE O

PROPRIETÁRIO FIDUCIANTE. TRANSFERÊNCIA DO

REGISTRO DE PROPRIEDADE.

1. Se as circunstâncias em que foi realizado a compra e

venda incutem no consumidor a legitima expectativa de

estar contratando com a empresa empregadora do

comprador, aplica-se a teoria da aparência e a empresa

responde pelos danos causados ao consumidor.

2. Se os fatos ofensivos â dignidade exorbitam o mero

inadimplemento contratual, é cabível a indenização por

danos morais.

3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos

morais devem ser levados em consideração o grau de

lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica

da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que não

resulte inexpressiva para o causador do dano (no caso. RS

5.000,00).

4. A alienação do bem alienado fiduciariamente sem a

anuência do credor não é oponivel ao proprietário

fiduciante. mas é válida entre o devedor alienante e

terceiro adquirente. sob pena de ensejar o enriquecimento

sem causa de uma das partes.

5. Somente o proprietário fiduciante do bem tem

poderes para transferir a propriedade, sendo impossível

que o terceiro adquirente do veiculo alienado

fiduciariamente altere o registro no DETRAN sem a

participação da instituição financeira.

6. Negou-se provimento ao apelo da empresa ré e deu-se
parcial provimento ao apelo do réu para retirar da

condenação a obrigação de transferir a propriedade do

veiculo junto ao DETRAN (fl. 193).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A petição de recurso especial aponta ofensa aos arts. 458 e 535 do
CPC/73, aduzindo que " requereu o questionamento quanto à violação do art. 267, VI do
CPC, tanto no que tange à ilegitimidade passiva da recorrente quanto no tocante à
ilegitimidade ativa dos recorridos e assim também pela impossibilidade jurídica do
negócio por força do art. 640 do Código Civil, contudo, a decisão dos embargos
preferiu a omissão a enfrentar a matéria " (fl. 238).

Além disso, a recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva. Aduz que não
realizou nenhum negócio com a parte recorrida. Argumenta que o contrato de compra e
venda do veículo foi firmado entre Domingos Alves de Araújo e Wellyngton Cley da
Silva Pinto. Afirma que a pessoa que propôs a venda do veículo não tinha autorização
para tal. Acrescenta que os recorridos não tinham legitimidade para propor a ação em
exame. Concluiu que, " devido à má apreciação das provas" o tribunal de origem
incorreu em error in judicando, violando os arts. 267, VI, e 458 do CPC/73 e 640 do
CC.

Insurge-se, por fim, contra o valor fixado a título de danos morais,

reputando excessiva a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões às fls. 258/262.

É o relatório. Passo a decidir.
Nos temos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Conforme relatado no aresto impugnado, os recorridos, Levy da Silva
Menezes e Maria Lúcia Alves Menezes firmaram contrato de financiamento de veículo

com o banco ABN-AMRO. Posteriormente, autorizaram verbalmente que Domingos

Alves de Araújo, irmão de Maria Lúcia, vendesse o bem. Segundo consta, a compra e
venda do aludido veículo foi negociada entre Domingos Alves de Araújo e Wellyngton
Cley da Silva Pinto, funcionário da recorrente, Globo Multimarcas. Em razão do não
cumprimento de obrigações decorrentes do contrato, os recorridos, " Levy da Silva
Menezes e Maria Lúcia Alves Menezes ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada
com indenização por danos morais e materiais, contra a Globo Multimarcas e
Wellyngton Cley da Silva Pinto, pleiteando a condenação dos réus a quitarem o
financiamento do veículo alienado, a transferirem a propriedade do veículo, pagarem as
infrações de trânsito cometidas após a celebração do contrato de compra e venda, a
ressarcirem a quantia correspondente às parcelas 27, 28, 29 e 30 do financiamento
junto ao Banco ABN-AMRO, pagarem o ágio do veículo (R$ 2.000,00) e a pagarem
indenização a título de danos morais " (fls. 195/196). Registre-se, ainda, a informação de
que inscrição do nome dos recorridos em cadastro de proteção ao crédito.

A sentença de procedência do pedido foi reformada, em parte, pelo
acórdão recorrido, nos termos da ementa acima reproduzida.

Daí, o recurso especial interpostos pela Globo Multimarcas, alegando, em
síntese, negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva da recorrente e

exorbitância do quantum indenizatório.

A irresignação não merece prosperar.

De início, cabe observar que não há negativa de prestação jurisdicional, se
o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente à resolução da

controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl

no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp

1.073.427/RS.

Ademais, segundo entendimento desta Corte, em atenção ao princípio da
eventualidade, não constitui afronta ao art. 535 do CPC/1973 a falta de manifestação do
tribunal, em apelação ou posteriores embargos de declaração, acerca de questões
impugnadas intempestivamente pelas partes e não apreciáveis de ofício (AgInt no REsp

1292962/PA; AgRg no REsp 1090029/PR).

Prosseguindo, a recorrente sustenta sua ilegitimidade para a causa,

alegando em, síntese, que não negociou com os recorridos.

Tal argumento é suficientemente capaz de refutar a motivação do acórdão
recorrido, que concluiu pela responsabilidade da recorrente, aplicando a teoria da

aparência, considerando que o negócio foi realizado com funcionário da recorrente, na

loja desta. Confira-se:

Apela a ré Globo Multimarcas Ltda., alegando que não tem
responsabilidade por qualquer dano, pois não participou do negócio
jurídico, o qual foi feito à sua revelia, por um de seus funcionários, por
conta própria e fora do ambiente da empresa, sem os protocolos

adotados normalmente ela.

Sem razão.

A compra e venda foi realizada com funcionário da ré/apelante, Globo
Multimarcas Ltda, conforme ela mesma afirmou.

Segundo noticiado na ocorrência policial de fls. 40/41, o negócio foi
realizado com o funcionário da empresa ré na loja desta. O cartão da
empresa ré, Globo Multimarcas Ltda, com o nome de Wellyngton

Cley da Silva Pinto no verso (fls. 29), também demonstra que ele é

seu funcionário.

Tais fatos geram no consumidor a legítima expectativa de estar
contratando com a 1º ré/apelante, Globo Multimarcas Ltda., por meio

do funcionário Wellyngton Cley da Silva Pinto (2º réu).

Assim, aplica-se a teoria da aparência, devendo a ré/apelante, Globo

Multimarcas Ltda., responder pelos atos praticados por seu preposto

(fls. 197/198) .

Com efeito, dispõe o art. 932, III, do CC, que " São também responsáveis
pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

No tocante ao quantum indenizatório, a recorrente deixou de apontar o

dispositivo legal violado, o que evidencia a deficiência das razões recursais.

Como quer que seja, segundo orientação jurisprudencial desta Corte,
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

(AgRg no REsp 971.113/SP; AgRg no REsp 675.950/SC; AgRg no Ag

1.065.600/MG).

Na espécie, o tribunal a quo, considerando as peculiaridades do caso e

atento aos princípios da razoabilidade, manteve o valor da verba indenizatória fixada na
sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa linha, não ficou evidenciada a
exorbitância da verba indenizatória, não se verificando a excepcionalidade capaz de
justificar a revisão do valor pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão