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28/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Estado do Acre, relativamente a honorários advocatícios, no valor de R$ 5.837,08 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e oito centavos). A União anuiu com os cálculos apresentados. Conforme já decidido pelo Min. Nunes Marques, relator do feito, no caso dos autos, não incide nova verba honorária no cumprimento de sentença (doc. 89).
2. Assim, nos termos do art. 354, I, do RISTF, remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências necessárias ao pagamento, observando-se a incidência de juros de mora entre a data da realização do cálculo e a da expedição da requisição, em consonância com o decidido, em sede de repercussão geral, no RE 579.431 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 19.04.2017).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
27/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Estado do Acre, relativamente a honorários advocatícios, no valor de R$ 5.837,08 (cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e oito centavos). A União anuiu com os cálculos apresentados. Conforme já decidido pelo Min. Nunes Marques, relator do feito, no caso dos autos, não incide nova verba honorária no cumprimento de sentença (doc. 89).
2. Assim, nos termos do art. 354, I, do RISTF, remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências necessárias ao pagamento, observando-se a incidência de juros de mora entre a data da realização do cálculo e a da expedição da requisição, em consonância com o decidido, em sede de repercussão geral, no RE 579.431 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 19.04.2017).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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