Informações do processo PET 5245

  • Movimentações
  • 42
  • Data
  • 09/10/2015 a 29/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024 2023 2021 2016 2015

29/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2456 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR a respeito da alienação dos bens de Alberto Youssef sobre os quais ainda pendem destinação

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR a respeito da alienação dos bens de Alberto Youssef sobre os quais ainda pendem destinação

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 428 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO: 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Ribeiro Pessoa e UTC Participações S.A. - Em Recuperação Judicial (eDoc. 243), diante do despacho que consignou a ausência de circunstância apta a justificar a intervenção deste Relator, com base no disposto no art. 16, da Resolução n. 693, de 17 de julho de 2020 (eDoc. 238).


Naquela oportunidade, foi consignado:


Trata-se de procedimento no qual se acompanha o cumprimento do acordo de colaboração premiada celebrado entre Alberto Youssef e o Ministério Público Federal, homologado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki nos autos da PET 5.244.

Na atual fase, com fundamento na Súmula Vinculante n. 14, vem a defesa de Ricardo Ribeiro Pessoa, em conjunto com a UTC Participações, reivindicar (e.Doc.179) a expedição de certidão relacionada ao conteúdo dos autos pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte.

Em consonância com o art. 16, da Resolução n. 693, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, “A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá realizada por qualquer pessoa credenciada nos sistemas de processamento”.

Portanto, a obtenção das informações está ao alcance da defesa do requerente, independentemente de autorização expressa do Relator ou do Presidente, a qual só é exigida nos processos que tramitam em segredo de justiça ou aos sigilosos (arts. 18 e 19).

Ante o exposto, nada há a prover quanto ao pedido formulado”.


Sustentam “ligeira omissão”, porque não estão consignados neste despacho: “(i) o fundamento fático e legal em virtude do qual o ressarcimento era devido, (ii) o número do processo no qual apurou-se a referida conduta e (iii) a qualificação do responsável pela dívida”.


Com vista, a Procuradoria-Geral da República opina (eDoc. 248) pela rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não cabe à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal substituir-se à parte requerente na busca de elementos externos ao processo ou na seleção de informações de interesse exclusivo dos requerentes. Esse ônus é reservado à defesa técnica, a quem compete promover, por sua própria iniciativa, eventual pesquisa pormenorizada sobre os dados que repute relevantes ao exercício de sua atividade”.


Brevemente relatado. Decido.


2.Principio enfatizando que, de acordo com o o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado.


Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF:  “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.


Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecidos pedidos dos litigantes; obscuridade ao faltar clareza no acórdão; contradição nas vezes em que não existir lógica na fundamentação ou serem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impor a correção do caminho anteriormente adotado.


Feitos tais registros, no caso, não detém razão os ora embargantes.


In casu, as premissas do despacho embargado permanecem hígidas, nada obstante sejam contrárias aos interesses da defesa.


A pretensão da defesa fora equacionada por esta relatoria no despacho impugnado, quando se afirmou que os dados e as informações sobre a homologação e o acompanhamento dos autos do acordo de colaboração premiada (PET 5244 e PET 5245) são de domínio público e não exigem a intervenção desta relatoria.


Nada obstante, os embargantes sustentam “ligeira omissão”no que diz respeito a pretensão de obter certidão junto à Secretaria Judiciária desta Corte acerca das possíveis repercussões em suas esferas jurídicas do acordo homologado de Alberto Youssef.


Todavia, conforme pontuado pela Procuradoria-Geral da República, o pedido em questão insere-se na atividade reservada à defesa técnica (eDoc. 248, fls. 3-4), a quem compete promover, por sua própria iniciativa, eventual pesquisa pormenorizada sobre os dados que repute relevantes ao exercício de sua atividade.


Desse modo, ao contrário do que se aduz, não há ”ligeira omissão”na decisão recorrida.


3.À luz do exposto, rejeitoos embargos de declaração.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DECISÃO: 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Ribeiro Pessoa e UTC Participações S.A. - Em Recuperação Judicial (eDoc. 243), diante do despacho que consignou a ausência de circunstância apta a justificar a intervenção deste Relator, com base no disposto no art. 16, da Resolução n. 693, de 17 de julho de 2020 (eDoc. 238).


Naquela oportunidade, foi consignado:


Trata-se de procedimento no qual se acompanha o cumprimento do acordo de colaboração premiada celebrado entre Alberto Youssef e o Ministério Público Federal, homologado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki nos autos da PET 5.244.

Na atual fase, com fundamento na Súmula Vinculante n. 14, vem a defesa de Ricardo Ribeiro Pessoa, em conjunto com a UTC Participações, reivindicar (e.Doc.179) a expedição de certidão relacionada ao conteúdo dos autos pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte.

Em consonância com o art. 16, da Resolução n. 693, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, “A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá realizada por qualquer pessoa credenciada nos sistemas de processamento”.

Portanto, a obtenção das informações está ao alcance da defesa do requerente, independentemente de autorização expressa do Relator ou do Presidente, a qual só é exigida nos processos que tramitam em segredo de justiça ou aos sigilosos (arts. 18 e 19).

Ante o exposto, nada há a prover quanto ao pedido formulado”.


Sustentam “ligeira omissão”, porque não estão consignados neste despacho: “(i) o fundamento fático e legal em virtude do qual o ressarcimento era devido, (ii) o número do processo no qual apurou-se a referida conduta e (iii) a qualificação do responsável pela dívida”.


Com vista, a Procuradoria-Geral da República opina (eDoc. 248) pela rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não cabe à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal substituir-se à parte requerente na busca de elementos externos ao processo ou na seleção de informações de interesse exclusivo dos requerentes. Esse ônus é reservado à defesa técnica, a quem compete promover, por sua própria iniciativa, eventual pesquisa pormenorizada sobre os dados que repute relevantes ao exercício de sua atividade”.


Brevemente relatado. Decido.


2.Principio enfatizando que, de acordo com o o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado.


Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF:  “Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas”.


Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecidos pedidos dos litigantes; obscuridade ao faltar clareza no acórdão; contradição nas vezes em que não existir lógica na fundamentação ou serem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impor a correção do caminho anteriormente adotado.


Feitos tais registros, no caso, não detém razão os ora embargantes.


In casu, as premissas do despacho embargado permanecem hígidas, nada obstante sejam contrárias aos interesses da defesa.


A pretensão da defesa fora equacionada por esta relatoria no despacho impugnado, quando se afirmou que os dados e as informações sobre a homologação e o acompanhamento dos autos do acordo de colaboração premiada (PET 5244 e PET 5245) são de domínio público e não exigem a intervenção desta relatoria.


Nada obstante, os embargantes sustentam “ligeira omissão”no que diz respeito a pretensão de obter certidão junto à Secretaria Judiciária desta Corte acerca das possíveis repercussões em suas esferas jurídicas do acordo homologado de Alberto Youssef.


Todavia, conforme pontuado pela Procuradoria-Geral da República, o pedido em questão insere-se na atividade reservada à defesa técnica (eDoc. 248, fls. 3-4), a quem compete promover, por sua própria iniciativa, eventual pesquisa pormenorizada sobre os dados que repute relevantes ao exercício de sua atividade.


Desse modo, ao contrário do que se aduz, não há ”ligeira omissão”na decisão recorrida.


3.À luz do exposto, rejeitoos embargos de declaração.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 385 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DESPACHO:

Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de cinco dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 3 de abril de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1058 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-SEGUNDOS

DESPACHO:

Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de cinco dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 3 de abril de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de procedimento no qual se acompanha o cumprimento do acordo de colaboração premiada celebrado entre Alberto Youssef e o Ministério Público Federal, homologado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki nos autos da PET 5.244.

Na atual fase, com fundamento na Súmula Vinculante n. 14, vem a defesa de Ricardo Ribeiro Pessoa, em conjunto com a UTC Participações, reivindicar (e.Doc.179) a expedição de certidão relacionada ao conteúdo dos autos pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte.

Em consonância com o art. 16, da Resolução n. 693, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá realizada por qualquer pessoa credenciada nos sistemas de processamento

Portanto, a obtenção das informações está ao alcance da defesa do requerente, independentemente de autorização expressa do Relator ou do Presidente, a qual só é exigida nos processos que tramitam em segredo de justiça ou aos sigilosos (arts. 18 e 19).

Ante o exposto, nada há a prover quanto ao pedido formulado.

Publique-se. Intime-se deste despacho um dos subscritores das petições constantes nos e.Docs. 179 e 234.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de procedimento no qual se acompanha o cumprimento do acordo de colaboração premiada celebrado entre Alberto Youssef e o Ministério Público Federal, homologado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki nos autos da PET 5.244.

Na atual fase, com fundamento na Súmula Vinculante n. 14, vem a defesa de Ricardo Ribeiro Pessoa, em conjunto com a UTC Participações, reivindicar (e.Doc.179) a expedição de certidão relacionada ao conteúdo dos autos pela Secretaria Judiciária desta Suprema Corte.

Em consonância com o art. 16, da Resolução n. 693, de 17 de julho de 2020, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, A consulta à íntegra dos autos de processos eletrônicos poderá realizada por qualquer pessoa credenciada nos sistemas de processamento

Portanto, a obtenção das informações está ao alcance da defesa do requerente, independentemente de autorização expressa do Relator ou do Presidente, a qual só é exigida nos processos que tramitam em segredo de justiça ou aos sigilosos (arts. 18 e 19).

Ante o exposto, nada há a prover quanto ao pedido formulado.

Publique-se. Intime-se deste despacho um dos subscritores das petições constantes nos e.Docs. 179 e 234.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 924 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3917 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão