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Movimentações 2016 2015
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo interposto pela União Federal em face de decisão monocrática (eDOC
10) que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
observasse o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, vinculando
o assunto versado no apelo extremo aos temas 500 e 793 da sistemática da
repercussão geral, cujos paradigmas são, respectivamente, o RE-RG
657.718, DJe 13.2.2012, Rel. Min. Marco Aurélio, e o RE-RG 855.178, Rel.
Min. Luiz Fux.
Defende-se, em síntese, que o acórdão regional não debateu a
questão da solidariedade no fornecimento do medicamento, tampouco
adentrou no seu (alto) custo.
Sustenta-se, ainda, que o deslinde da causa, quanto à possibilidade
de o Estado fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, deu-se
exclusivamente com base na legislação infraconstitucional (Lei 6.360/76, art.
12).
É o relatório.
Decido.
Após detida análise do extraordinário verifico que o Tribunal de
origem (eDOC 5, p. 54) não enfrentou a questão relativa à responsabilidade
solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde (tema
793 da sistemática da repercussão geral).
A questão em tela cinge-se à obrigatoriedade de o Estado fornecer
medicamento não registrado pela ANVISA, conforme se verifica pela ementa
do acórdão recorrido, o qual transcrevo a seguir:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL Nº
6.360/76. REGISTRO JUNTO À ANVISA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Caso em que o medicamento pleiteado ainda não possui registro
na ANVISA, o que impede sua dispensação. Precedentes desta Corte.
2. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Mantida, ainda, a sentença para condenação da parte autora ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes
fixados em R$1.000,00 (mil reais).
4. Apelação improvida.”
Finalmente, tendo havido reconhecimento da repercussão geral, pelo
Supremo Tribunal Federal, da questão de fundo debatida no recurso
extraordinário (tema 500), não assiste razão à União Federal ao sustentar que
“ o deslinde da causa deu-se com base exclusivamente em legislação
infraconstitucional ” (eDOC 13, p. 5).
Ante o exposto, torno sem efeito a devolução constante do eDOC 10,
julgo prejudicado o agravo regimental (eDOC 13) e determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 543-B do
Código de Processo Civil, vinculando o assunto versado no recurso
extraordinário ao tema 500 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 657.715, DJe 13.2.2012, Rel. Min. Marco Aurélio.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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