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Movimentações Ano de 2016
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 70016447526 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO – INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE FAC-SÍMILE – NÃO
APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL – RESOLUÇÃO Nº 179/99 DO SUPREMO
– AGRAVO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Conforme certificado à folha 220, o agravo interno foi remetido a
esta Corte via fac-símile, não havendo registro do recebimento do original no
prazo assinado em lei. Nota-se, assim, não ter sido preenchido o requisito
previsto no artigo 5º da Resolução/STF nº 179/99, que regulamentou a Lei nº
9.800/99. Eis o teor do dispositivo:
A utilização do sistema de transmissão previsto no art. 1º não
desobrigará seu usuário da protocolização dos originais na Seção de
Protocolo e Informações Judiciais, no prazo e condições previstos no art. 2º e
parágrafo único da Lei 9.800, de 1999.
2. Nego seguimento ao agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 4 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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