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Movimentações 2016 2015
17/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AMS - 50084986520124047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS
FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. BAIXA
IMEDIATA.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
b , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região:
“ MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INDEVIDA A
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA POR PARCELAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
73 DA LEI Nº 9.430/96, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.844/13,
DECLARADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRF/4ª REGIÃO.
Independente de estar garantido o crédito parcelado, não pode haver
compensação, à luz da Lei nº 12.844/13 e do art. 73 da Lei 9.430/96. O CTN
não distingue o tipo de parcelamento que suspende a exigibilidade do crédito
tributário.
A alteração legislativa operada pela Lei 12.844/13 não retirou o
parcelamento das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário,
não sendo cabível a compensação de crédito tributário com parcelamento
sem garantia.
A Corte Especial deste TRF/4 na Arguição de Inconstitucionalidade
5025932-62.2014.404.0000 declarou inconstitucional o art. 73, da Lei
9.430/96, na redação dada pela Lei 2.844/13, por afronta ao disposto no art.
146, III, 'b', da CF; isso porque, com a finalidade única de permitir que o Fisco
realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a
eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário, o parcelamento
(CTN, art. 151, VI), a condição não prevista em Lei Complementar ” (doc. 16).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos,
para fins de prequestionamento.
2. A Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 146,
inc. III, al. b , da Constituição da República, asseverando que “ a compensação
de ofício de créditos do contribuinte derivados de restituição ou ressarcimento
com débitos parcelados sem garantia, como usualmente ocorre nos
parcelamentos especiais, passou a ser expressamente prevista na legislação
tributária de regência, não havendo mais que se falar em afronta à legislação
de regência ” (doc. 29).
Argumenta que
“ a Egrégia Corte Especial desse Tribunal nos autos da arguição de
inconstitucionalidade nº 50259326220144040000 declarou a
inconstitucionalidade formal da referida norma, derivada de suposta afronta
ao art. 146, III, da Constituição de 1988, por incompatibilidade do que foi ali
disposto com normas gerais sobre crédito tributário. Sustenta-se, em suma,
que o CTN não autoriza a compensação de créditos tributários desprovidos
de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, e que
para tal possibilidade seria necessária a edição de lei complementar.
No entanto, ocorre que o próprio CTN delega à lei ordinária as
condições e garantias para a compensação, de maneira que um exame do
disposto na legislação em questão revela o equívoco da alegação.
(…)
Assim, a lei complementar simplesmente exige, para que a legislação
ordinária autorize a compensação, que haja créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, para o contribuinte e créditos tributários da Fazenda
Pública, não havendo qualquer referência à exigibilidade deste.
(…)
A conclusão a que se chega, analisando o arcabouço normativo
pertinente, é que o legislador autoriza que lei ordinária preveja hipóteses de
compensação para créditos desprovidos de exigibilidade, uma vez que,
consoante disciplina do próprio CTN, a qualidade de ser exigível não é
característica indissociável do crédito tributário constituído por lançamento ou
por DCTF ” (doc. 29).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 917.285-
RG, Relator o Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional suscitada na espécie. Confira-se
excerto da manifestação do Ministro Relator:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NA LETRA B DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.430/96, INCLUIDO PELA LEI Nº 12.844/13. AFRONTA AO ART. 146, III, B,
DA CF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(…)
Trata-se de recurso extraordinário fundado na letra b do permissivo
constitucional contra acórdão do Tribunal Regional da Quarta Região no qual
se aplicou o precedente da Corte Especial consubstanciado na Arguição de
Inconstitucionalidade nº 5025932-62.2014.404.0000, na qual se declarou a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído
pela Lei nº 12.844/2013, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição
Federal.
(…)
A União alega que o art. 146 da Constituição não exige que a
disciplina e as condições de parcelamentos concedidos pelo Poder Publico
sejam estabelecidas por lei complementar. Aduz que o próprio Código
Tributário Nacional, em seu art. 155-A, dispõe que tais questões devem ser
tratadas por lei ordinária, estabelecendo que o parcelamento será concedido
de acordo com as condições estabelecidas em lei específica e da forma ali
determinada.
(…)
A controvérsia que se coloca diz respeito à possibilidade de o Fisco,
aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder a`
compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem
garantia , na forma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº
9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho 2013.
Em síntese, a Corte Especial do Tribunal regional declarou a
inconstitucionalidade formal da referida norma, derivada de suposta afronta
ao art. 146, III, da Constituição, por incompatibilidade do que foi ali disposto
com normas gerais sobre crédito tributário. Sustenta-se, em suma, que o CTN
não autorizaria a compensação de créditos tributários desprovidos de
exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, e que,
para que isso ocorresse, seria necessária a edição de lei complementar.
(…)
Como visto, cabível o recurso extraordinário pela letra b do
permissivo constitucional, devendo o Plenário da Corte emitir pronunciamento
final acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº
9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13.
Manifesto-me pela existência de matéria constitucional e de
repercussão geral, submeto o caso à apreciação dos demais Ministros da
Corte ” (pendente de publicação).
Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar
à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão,
observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
4. Pela irrecorribilidade da decisão de devolução de recurso à
instância de origem, seguindo a sistemática da repercussão geral (MS n.
31.445-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 25.2.2013; MS n. 32.060-ED/
SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJ 6.11.2013; MS n. 28.982- AgR/
PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 15.10.2010; RE n.
629.675-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.3.2013;
RE n. 595.251-AgR/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ
9.3.2012; AI n. 503.064-AgR-AgR/MG, Relator o Ministro Celso de Mello,
Segunda Turma, DJ 26.3.2010; AI n. 811.626-AgR-AgR/SP, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 3.3.2011; RE n. 513.473-ED/SP,
Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18.12.2009; e AI n.
790.033-AgR/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJ 2.5.2012),
determino a baixa imediata dos autos .
5. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem, para observância do art. 543-B do Código de Processo Civil ,
nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis .
Publique-se .
Brasília, 12 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?