Informações do processo RE 941948

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/01/2016 a 17/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

17/02/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em
questão
não se revela viável .

É importante referir , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal
tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta
, que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados
da legalidade , da motivação dos atos
decisórios,
do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada
e da prestação jurisdicional  podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras
de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição,
hipóteses em que não se revelará admissível o recurso
extraordinário (
AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU –
AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO –
AI 618.795-AgR/RS
, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –
AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
AI 748.884- -AgR/SP
, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min.
ELLEN GRACIE –
RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).

Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao
art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte,
firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal
( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa),
que a suposta ofensa ao texto

constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de
juízo prévio de legalidade
, fundado na vulneração e infringência de
dispositivos
de ordem meramente legal .

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial
desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei
” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual
a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir
transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais
” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS
, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO),
não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :
“'
DUE PROCESS OF LAW' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera
legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes.

( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.

( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )

Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos
LIV e LV do artigo 5º da Constituição.

Agravo regimental improvido.

( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )

Desse modo , qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a
pretensão recursal deduzida pela parte ora agravante,
o fato é que essa
postulação
encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada
pelo Supremo Tribunal Federal,
consoante resulta claro de decisão, que,
emanada
desta Corte, reflete , com absoluta fidelidade , o entendimento
jurisprudencial
prevalecente no âmbito do Tribunal:

Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos
5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da Constituição.

Agravo regimental improvido.

( AI 437.201-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE –

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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