Informações do processo ARE 928351

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2015 a 17/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Acre

Movimentações 2016 2015

17/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Acre
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 06008641820138010070 - TJAC - 1ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO

Procedência: ACRE

Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, que manteve a sentença, na qual se concedeu à recorrida a
gratificação de 15% (quinze por cento) pelo exercício de docência a alunos
portadores de necessidades especiais (eDOC 7, p. 3).

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE-RG
794.364, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.03.2014 (tema 706), afastou a
repercussão geral da controvérsia referente à gratificação dos professores
que lecionam em turmas para pessoas com deficiência . Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.075/07. GRATIFICAÇÃO
DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). CONCESSÃO A PROFESSORES QUE
LECIONAM DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS QUE POSSUEM UM
OU ALGUNS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCATIVAS
ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à concessão da
Gratificação de Ensino Especial (GAEE) aos professores que lecionam
disciplinas regulares em turmas que possuem um ou alguns alunos
portadores de necessidades educativas especiais, embora não atendam
exclusivamente a esses estudantes, é de natureza infraconstitucional, já que
decidida pelo Tribunal de origem à luz do art. 232, § 1º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser
analisada. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por
suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da
Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI
791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010). 3.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação aos arts. 5º, II, XXXV,
LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, em razão de necessidade de
revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011). 4. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo
acerca da matéria de que trata a norma inserta no art. 37, X, da Constituição
Federal, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede
dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e
356 do STF. 5. A norma constitucional que preconiza a harmonia e
independência entre os Poderes da União, pela sua generalidade, é
insuficiente para infirmar o específico juízo formulado pelo acórdão recorrido
no caso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 6. Com relação à
inconstitucionalidade do art. 232, § 1º, da LODF, a parte recorrente não
apontou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais tidos por
violados. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 7. É cabível a atribuição dos
efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há
matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à
Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 8. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão