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Movimentações 2018 2016
19/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 369e):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O
RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO
PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM
REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO IX)
BENEFÍCIO DEFERIDO AO AUTOR PELO RGPS.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da
Previdência Social, do tempo de serviço cm que o autor verteu contribuições para o
RGPS como médico autônomo, ainda que. de forma concomitante, tenha recolhido
contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de
servidores da Universidade Federal do Paraná, em face da transformação do
emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de
Previdência Social, passando a verter suas contribuições para o RPPS dos
Servidores Públicos Civis da União.
2. Hipótese em que, em se tratando de servidores públicos federais, em relação aos
quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime
instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de
compensação financeira entre os sistemas, os empregos públicos foram
transformados em cargos públicos, e o tempo celetista anterior foi incorporado, de
forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os
sistemas. Precedente da Terceira Seção desta Corte: El n. 2007.70.09.001928-0, Rei.
para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em
14-01-2013.
3. Hipótese em que tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição que titulava, com o cômputo, como tempo
de serviço, do intervalo de 01-08-1977 a 11-12-1990, em que exerceu a atividade de
médico autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da
impetração do writ.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos com finalidade de
prequestionamento (fls. 386/391e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
IV. Art. 96, III, da Lei n. 8.213/91 – "A partir da publicação da Lei n. 8.112/90, o
vinculo com a União passou a ser estatutário. Antes era celetista (RGPS). O
impetrante obteve a aposentadoria no RGPS e no regime estatutário com o
cômputo do trabalho dos períodos concomitantes na função de medico
autônomo e medico do Ministério da Saúde, razão pela qual o INSS revisou a
aposentadoria concedida no RGPS e a cancelou, o que ensejou a propositura
deste mandado de segurança. (...) O acórdão não atentou ao fato de que caso
mantida a decisão, a parte autora computará o mesmo período, por força de
exercício de atividade concomitante vinculada exclusivamente ao RGPS para
a manutenção de aposentadoria no regime próprio e para aposentadoria no
regime geral, o que é expressamente vedado pelo art. 96 III da Lei 8.213/91:"
(fl. 402e); e
V. Art. 535 do Código de Processo Civil – "(...) não apreciou a tese levantada
pela autarquia previdenciária acerca da apreciação da legislação federal que
indicaria a inviabilidade na utilização de tempo de serviço fracionado e já
utilizado em regime próprio de previdência social, para fins de utilização no
RGPS."(fl. 401e).
Com contrarrazões (fls. 427/437e), o recurso foi admitido (fl.458e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art.
34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
No caso, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria analisado a tese levantada
pela autarquia previdenciária acerca da apreciação da legislação federal que indicaria a inviabilidade
na utilização de tempo de serviço fracionado e já utilizado em regime próprio de previdência social.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 364/370e):
No caso em apreço, o autor, servidor público federal, teve seu emprego público
transformado em cargo público por força da Lei n. 8.112/90.
Como conclusão, pode ser utilizado, para a obtenção de benefício previdenciário
junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público
cm que houve recolhimento para o RGPS. ainda que tenha ocorrido dc forma
concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e. da mesma forma, o
tempo de filiação ao RGPS exercido na iniciativa privada e prestado de forma
concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de
aposentadoria pelo INSS, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha
sido computado na inativação concedida pelo regime próprio.
Aplicado esse entendimento ao caso concreto, conclui-se que o fato de
concomitantemente ao período como médico autônomo, ter sido o autor empregado
público, não constitui óbice ao cômputo do período de 01-08-1978 a 11-12-1990
para a concessão de benefício previdenciário pelo RGPS.
Assim, tem o autor direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição que titulava, com o cômputo. como tempo de serviço, do
intervalo de 01- 08-1978 a 11-12-1990. em que exerceu a atividade de médico
autônomo, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da impetração
do wrít (19/08/2013).
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não
restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes ( v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Com efeito, esta Corte firmou entendimento segundo o qual é possível utilizar o tempo
de serviço prestado de forma concomitante como empregado público para efeito de aposentadoria
estatutária e o tempo de serviço como contribuinte individual na concessão da aposentadoria do
RGPS, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um desses benefícios.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTOS
DISTINTOS COMO EMPREGO PÚBLICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
PARA O MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO
EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM
DUPLICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO
RGPS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a
tese vertida pela autarquia previdenciária. Inexistência de omissão. III - Como
delimitado pelo tribunal de origem, não há que falar em contagem em duplicidade do
lapso temporal durante o qual o segurado exerceu simultaneamente uma atividade
privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, porquanto uma é decorrente
da contratação estatutária e outra da condição de contribuinte. IV - Não há óbice à
utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao regime próprio de
previdência social, do tempo de serviço como emprego público no qual houve
recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na
iniciativa privada, e, da mesma forma, é possível o aproveitamento do tempo de
filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante
ao emprego público, para o deferimento de aposentadoria pelo INSS, mesmo que o
período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação
concedida pelo regime próprio. Precedentes.
V - Recurso especial desprovido.
(REsp 1584339/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO
EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA
OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois
vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro
como servidor público estadual regido pela CLT.
Criando um monitoramento
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