Informações do processo 2016/0042482-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1582088
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/02/2016 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2022 2016

25/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

VITOR MANUEL AUGUSTO CAIADO opõe embargos à decisão de
fls. 1.262 e seguintes, para apontar omissão quanto a matéria de ordem pública,
relacionada à "ocorrência da prescrição da pretensão punitiva" (fl. 1.272).

Pede a integração do julgado e a extinção de sua punibilidade.

Decido.

O recurso especial interposto por Vitor foi parcialmente conhecido e,
nessa extensão, desprovido. Considerando que ainda não houve trânsito em
julgado para a defesa (somente para a acusação) e que foi imposta ao réu a pena de
2 anos e 11 meses de reclusão pela prática de crime contra a ordem tributária (art.
1°, II, da Lei n., 8.137/1990), passo à análise da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, com base nos seguintes marcos temporais:

a) recebimento da denúncia, em 14/2/2011;

b) sentença condenatória, publicada em 17/4/2013;

c) acórdão confirmatório da condenação, datado de 28/5/2015.

A defesa informa que ainda está pendente, no TJSC, o julgamento o
agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Diante do último marco interruptivo assinalado (28/5/2015) e a pena
concreta aplicada ao réu (desconsidera a continuidade delitiva), verifico a fluência
do prazo de
8 anos (art. 109, IV, do CP) para a extinção da punibilidade dos fatos.
Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento n o art. 107, IV, do
CP.

Como bem ressaltou o Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
por se tratar de matéria de ordem pública, "deve ser reconhecida a extinção da
punibilidade [...] com fulcro nos arts. 107, IV, e 109, IV, c/c art. 110, §1º, todos do
Código Penal" (fl. 1.294).

À vista do exposto, integro a decisão de fls. 1.262-1.268 para reconhecer
a prescrição penal e declarar, com fundamento no art. 107, IV, do CP, extinta a
punibilidade dos fatos imputados a VITOR MANUEL AUGUSTO CAIADO.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 6815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

VITOR MANUEL AUGUSTO CAIADO interpões recurso especial,
com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de
origem, que manteve sua condenação pela prática de crime contra a ordem
tributária (art. 1°, II, da Lei 8.137/1990).

A defesa alega que o acórdão violou o art. 156, II, e 563 do Código de
Processo Penal c/c art. 267, § 3°, do Código de Processo Civil, "ao assentar que a
deficiência de defesa não se constitui em matéria de ordem pública a justificar
pronunciamento de ofício pela Câmara" (fl. 893).

Aduz a negativa de vigência "ao artigo 231 do Código de Processo
Penal, quando deixa [o Tribunal] de conhecer do aditamento à apelação e
especialmente os documentos ofertados pela defesa em tal oportunidade" (fl. 893).

Aponta a violação dos arts. 619 e 620 do CPP, ante a omissão na análise
"da matéria questionada nos embargos, [...] criando óbice para que a parte tenha
acesso às instâncias especial e extraordinária" (fl. 893).

Alega a contrariedade ao artigo 384 do Código de Processo Penal, diante
da ofensa ao princípio da correlação e à correção de erro material da sentença, se
ofício.

Explica que o acórdão "contraria os artigos 41 e 156 do Código de
Processo Penal, bem como o artigo 13 do Código Penal, ao proferir condenação
baseada tão somente no fato de os acusados constarem dos quadros sociais da
empresa, na condição de administradores, sem que ficasse demonstrado qualquer
vínculo entre cada um dos recorrentes e os fatos tidos como delituosos" (fl. 893).

Menciona a negativa de "vigência ao artigo 18, parágrafo único do
Código Penal, uma vez que [o Tribunal] deixa de exigir a demonstração do dolo
específico para acolher imputação de infração ao art. 1° da Lei n° 8.137/90" (fl.
894).

Por fim, assevera a contrariedade aos arts. 59, 61, 65, 68 e 71 do Código
Penal, porquanto o acórdão recorrido, "ao mesmo tempo em que declara que a
omissão de ICMS em relação a quatro meses -base (Setembro, Outubro,
Novembro e Dezembro de 2003) caracteriza a prática de quatro (4) supostos
crimes, os quais considera havidos em continuidade delitiva conforme definido
pelo artigo 71 do Código Penal, exasperando a pena base na terceira fase da
dosimetria, também considera a somatória do ICMS destes (4) supostos crimes, a
saber, o valor total de R$ 141.465,24, como circunstância judicial, na modalidade
'consequências do crime', para aumento da pena-base" (fl. 894).

Decido.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos para a sua
admissibilidade.

Os recorrentes apontam a nulidade do acórdão e da sentença ao
desconsiderar a tese de deficiência na defesa técnica dos réus e, por conseguinte, as
dificuldades financeiras da empresa. Explicam que se trata de matéria de ordem
pública, que deixou de ser examinada pelo Tribunal.

No ponto, não identifico a violação federal apontada. Além da falta de
prequestionamento, de forma justificada, o Tribunal não conheceu de matéria
trazida no aditamento das razões de apelação, o que é vedado pela preclusão
consumativa.

Deveras, "não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de
apreciação, pelo Tribunal de origem, dos temas tratados em aditamento das razões
da apelação, [...], já que, uma vez praticado o ato processual, este, como regra, é
abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir a
apresentação de novos argumentos" (AgRg no AREsp n. 809.662/GO, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018
)" (AgRg no AREsp n. 2.100.405/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).

Uma vez operada a preclusão consumativa, não há que se falar em
ofensa ao art. 619 do CPP ou em obrigatoriedade de análise da questão.

O Tribunal não era obrigado a atuar de ofício. Com efeito, "não é viável
o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os
requisitos do recurso próprio. A concessão da ordem parte da iniciativa do próprio
Órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do
CPP)" (AgRg na Pet n. 17.412/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 9/4/2025,
DJEN de 15/4/2025).

Ilustrativamente: "A alegação de que seriam matérias de ordem pública
ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as
Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou
em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade"
(R Esp 1.439.866/MG, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D
Je de 6.5.2014).

Menciono, por oportuno, que "inexiste nulidade por deficiência da
defesa quando a advogada anteriormente constituída participa ativamente no
processo, apresentando todos os recursos que entende cabíveis ao caso" (HC
324.178/RJ, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je de 16.11.2015).

Não há falar, ainda, em ofensa ao art. 231 do CPP, pois o Tribunal
registrou a extemporânea juntada de documentos apresentados por ocasião do
indevido aditamento da apelação. Deveras:

[...] é inoportuna a juntada dos documentos que supostamente
comprovariam a dificuldade financeira da empresa, tanto pela sua

extemporânea juntada na fase recursal, quanto pela sua
irrelevância ou falta de força probante para desconstituir a
convicção do julgador formada ao sentenciar, já que consoante
bem anotado no acórdão impugnado, a documentação sequer era
contemporânea ao fato delitivo apurado na ação penal originária"
(HC 250.202/SP, Relatora a Ministra Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, Relatora para Acórdão a
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 28/11/2013).

Também não verifico omissão relacionada ao aumento da pena-base,
posto que foi justificada à luz das consequências da sonegação fiscal.

A parte aponta a violação ao princípio da correlação e do art. 384 do
CPP, uma vez que o MP pediu a condenação dos réus nas penas do art. 1°, inciso I,
da Lei n. 8.137/1990, e o Juiz aplicou as penas do art. 1°, inciso II, da Lei 8.137
/1990.

O Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Joinville
/SC condenou Vitor Manuel pela prática do crime do art. 1°, II, da Lei 8.137/1990
(fraudar a fiscalização tributária). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina corrigiu, de ofício, erro material na parte dispositiva da sentença, a fim de
reconhecer o delito previsto no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990 (omissão de
informação).

A denúncia e a sentença (fl. 410) apontaram a " omissão de informações
em documento exigido pela lei fiscal", especificando que lançamentos mensais não
foram declarados pelos denunciados à fazenda estadual. Segundo o Magistrado, a
empresa, nos meses assinalados, estava em funcionamento, mas não declarava ao
fisco o seu funcionalmento.

Não houve modificação alguma de capitulação dos fatos, para
reconhecimento de outra conduta não descrita pelo MP, mas somente "erro
material contido em parte do decisum condenatório, no que diz respeito à
imputação [...]. E isso porque, pela fundamentação do togado sentenciante, infere-
se que foi considerada a prática do crime previsto no art. 1.°, I, da Lei n. 8.137/90"
(fl. 913), ou seja, a omissão das operações de venda ao fisco, conforme a narrativa

acusatória. A correção do erro material pelo Tribunal não ocasionou prejuízo, já
que não houve alteração da pena imposta nem reconhecimento de fatos distintos
dos consignados na sentença.

O "erro material, sempre perceptível primo icto oculi, pode e deve ser
corrigido a qualquer tempo, ainda que tenha havido trânsito em julgado, já que sua
correção não implica em alterar o conteúdo da decisão" (REsp 329.346/RS,
Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ de 29.08.2005, p. 443,
REPDJ de 10.10.2005, p. 448).

Também não há falar em responsabilização objetiva.

Como bem ressaltou o Tribunal, a denúncia não está embasada, apenas,
no fato de os apelantes constarem formalmente como sócios administradores da
empresa no contrato social. Pelo "que ficou demonstrado nos autos, e como abaixo
se verificará, eles exerciam o comando da empresa Sofix" e, portanto, " eram os
responsáveis diretos pela tomada de decisões, tanto na área administrativa quanto
na contábil, e, ainda, nas políticas a serem adotadas na referida empresa" (fl. 822).

O contador ouvido em Juízo explicou que "a Sofix ficou cerca de um
ano e meio sem contabilidade antes dele ser contratado" (fl. 413). Os gestores da
empresa, portanto, deram causa a não contratação de profissional para fazer a
contabilidade da empresa.

Quanto à imprescindibilidade de dolo específico para caracterização de
crimes de sonegação fiscal, além da falta de prequestionamento, o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, sendo suficiente para a
condenação o dolo genérico, consistente, no caso, no não pagamento do ICMS por
omissão de informações ao fisco.

A "omissão na entrega de declarações fiscais que resulte na supressão ou
redução de tributo configura crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/90),
[...], sendo desnecessária a demonstração de dolo específico para a tipificação
penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.644.415/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).

Não houve, por fim, a contrariedade aos arts. 59, 61, 65 e 71 do CP.

A pena-base foi aumentada ante o "significativo valor alcançado pela via
da ilicitude delituosa (R$ 141.465,24), [o que] implica em subtrair-se ao Estado,
consideráveis investimentos em áreas essências a coletividade, como saúde e
educação" (fl. 928)

Já decidiu esta Corte Superior "ser viável a valoração negativa
das consequências do delito advindas do prejuízo expressivo ao erário em
hipóteses como a dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.142.911/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de
21/3/2018).

Ademais, “por constituir a figura do crime continuado uma ficção
jurídica, é possível a utilização, na negativação das consequências do delito no
crime de evasão de divisas, do montante total desviado nos crimes praticados em
continuidade, sem que haja bis in idem entre essa elevação e a posterior majoração
da pena, pelo crime continuado" (REsp 1511068/PR, Relator o Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29.06.2015).

A sonegação fiscal, principalmente aquela relacionada ao ICMS,
apresenta particularidades relevantes em razão da própria natureza crime.
Diferentemente de delitos comuns praticados em continuidade delitiva,
que atingem vítimas e bens diversos (como o furto, roubo etc.), a sonegação de
tributo ao fisco estadual ocorre de forma reiterada, mês a mês, sempre da mesma
forma, e contra identica vítima, permitindo, por isso, a soma dos valores para fins
de aferição das consequências do delito. Essa mesma compreensão permite o
reconhecimento da continuidade delitiva (e não da habitualidade criminosa e do
concurso material) e afasta o raciocínio de que o resultado da sonegação deve ser
aferido, isoladamente, mês a mês.

O montante de R$ 141.513,75 está relacionado aos 4 meses em que o
ICMS foi omitido e o "reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, com
todas as decorrências próprias dessa ficção jurídica, não impede o incremento da
reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico pela reprovação
das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 469.137/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2017).

À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta
extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 13375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão