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Movimentações Ano de 2016
19/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em
decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita
posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz
de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é
pretendido.
2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal
da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
17/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
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