Informações do processo 2012/0230778-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 250.963
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

19/02/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO
FICOU PARALISADO POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO,
PORTANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ IMPÕE O AFASTAMENTO
DA PRESCRIÇÃO, É INVIÁVEL DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE, ANTE A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA DECIDIDO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC (RESP
. 1.102.431/RJ). AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto

pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição
Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL JUDICIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. 1) É cabível a interposição de agravo regimental contra
decisão que nega seguimento a recurso, nos casos do art. 557. 2) O julgamento
monocrático encontra amparo na legislação processual civil e possibilita maior
celeridade à atividade jurisdicional, quando se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado, ou em confronto à súmula, ou jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3) O
STJ pacificou o entendimento de que os processos, cuja inicial foi recebida antes da
alteração efetuada pela Lei Complementar 118/2005, continuam sendo regidos pela
redação original do artigo 174, inciso I, do CTN, que elencava, como causa
interruptiva da prescrição, a citação pessoal do devedor. 4) Restando configurada a
falta de interesse da apelante, diante da sua inércia visando o andamento dos autos
principais, não se aplica a Súmula 106 do C. STJ. 5) A fim de evitar eventual
oposição de embargos declaratórios, reputo prequestionados todos os dispositivos
legais invocados, vez que os pedidos formulados foram examinados com base na
legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência do STJ, sendo
desnecessário a manifestação sobre cada artigo suscitado no recurso. 6) Recurso
improvido
 (fls. 95).

2.    Nas razões do seu Apelo Raro inadmitido, alegou o recorrente violação ao

art. 141 e 219, parág. 2o. do CPC, argumentando, em suma, que a demora no andamento do feito,
desde a citação, se deu por culpa exclusivamente do Poder Judiciário, razão pela qual não pode ser
reconhecida a prescrição, ante a incidência da Súmula 106/STJ.

3. Sem contrarrazões (fls. 131) o recurso foi inadmitido na origem (fls.

138/142).

4.    É o relatório. Decido.

5. O recurso não merece êxito, sendo imperioso o não provimento do Agravo.
É que a pretensão de revisão do acórdão recorrido, sob a alegação de que a demora na citação do

executado ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário, requerendo a incidência da Súmula
106 do STJ, é inviável, tendo em vista a necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ).

6.    Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp

1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 09.12.2009, de relatoria do ilustre
Ministro LUIZ FUX. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.

(...).

4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na
Súmula 07/STJ.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da
fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008
 (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
01.02.2010).

7.    Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.

8. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão