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Movimentações Ano de 2016
19/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO
FICOU PARALISADO POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO,
PORTANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ IMPÕE O AFASTAMENTO
DA PRESCRIÇÃO, É INVIÁVEL DE APRECIAÇÃO NESTA CORTE, ANTE A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA DECIDIDO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC (RESP . 1.102.431/RJ). AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição
Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL JUDICIÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. 1) É cabível a interposição de agravo regimental contra
decisão que nega seguimento a recurso, nos casos do art. 557. 2) O julgamento
monocrático encontra amparo na legislação processual civil e possibilita maior
celeridade à atividade jurisdicional, quando se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado, ou em confronto à súmula, ou jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 3) O
STJ pacificou o entendimento de que os processos, cuja inicial foi recebida antes da
alteração efetuada pela Lei Complementar 118/2005, continuam sendo regidos pela
redação original do artigo 174, inciso I, do CTN, que elencava, como causa
interruptiva da prescrição, a citação pessoal do devedor. 4) Restando configurada a
falta de interesse da apelante, diante da sua inércia visando o andamento dos autos
principais, não se aplica a Súmula 106 do C. STJ. 5) A fim de evitar eventual
oposição de embargos declaratórios, reputo prequestionados todos os dispositivos
legais invocados, vez que os pedidos formulados foram examinados com base na
legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência do STJ, sendo
desnecessário a manifestação sobre cada artigo suscitado no recurso. 6) Recurso
improvido (fls. 95).
2. Nas razões do seu Apelo Raro inadmitido, alegou o recorrente violação ao
art. 141 e 219, parág. 2o. do CPC, argumentando, em suma, que a demora no andamento do feito,
desde a citação, se deu por culpa exclusivamente do Poder Judiciário, razão pela qual não pode ser
reconhecida a prescrição, ante a incidência da Súmula 106/STJ.
3. Sem contrarrazões (fls. 131) o recurso foi inadmitido na origem (fls.
138/142).
4. É o relatório. Decido.
5. O recurso não merece êxito, sendo imperioso o não provimento do Agravo.
É que a pretensão de revisão do acórdão recorrido, sob a alegação de que a demora na citação do
executado ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário, requerendo a incidência da Súmula
106 do STJ, é inviável, tendo em vista a necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ).
6. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp
1.102.431/RJ, representativo de controvérsia, realizado em 09.12.2009, de relatoria do ilustre
Ministro LUIZ FUX. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
(...).
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na
Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à
instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da
fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008 (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
01.02.2010).
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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