Informações do processo 2014/0204568-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 563.969
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 19/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

19/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos, objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do Recurso Especial, porquanto o posicionamento do Tribunal de origem é no mesmo
sentido da Corte de destino do recurso.

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
Com contraminuta, os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, c ,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso
Especial quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
no Tribunal.

Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.

Anoto que não ofende o art. 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão com
fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento,
de forma clara e coerente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)

1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes

autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

(...)

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. (...)

(...)

2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao
desate da lide.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)

Quanto à questão de fundo, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
contrário ao desta Corte, firmado em sede de recurso repetitivo, segundo o qual incide imposto de
renda sobre os valores recebidos a título de adicional (1/3) de férias gozadas, consoante infere-se do
julgado assim ementado:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL
DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de
renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp
450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.

2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos
julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a
hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado
com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a
habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de
acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do
adicional de férias gozadas.

3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.

(REsp 1459779/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/
Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

22/04/2015, DJe 18/11/2015)

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c,  do Código de Processo Civil,
CONHEÇO
do Agravo e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença
de fls. 57/60e).

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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