Informações do processo 2015/0307032-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822.701
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2015 a 19/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

19/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE. ORÇAMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.

1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de
ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos.

2. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de
medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo, também,
os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da aquisição do
tratamento médico postulado.

3. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não
importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de direitos
fundamentais.

4. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra
a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e
adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica (fl. 859).

Opostos embargos de declaração (fls. 870/876), foram parcialmente acolhidos para fins de
prequestionamento (fls. 888/896).

As razões do recurso especial arguem violação aos arts. 535, II, do Código de Processo
Civil; e 2º, 6º, 7º, 9º, 15, 16, 17, 18, 19, 19-M, 19-N, 19-O, 19-P, 19-Q, 31 e 33 da Lei nº 8.080, de
1990. Sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná para figurar no polo
passivo de ação que visa o fornecimento do medicamento requerido nesta demanda e que o
medicamento requerido não está previsto no protocolo de diretrizes terapêuticas que rege o SUS (fls.
911/918).

II. No que concerne à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, o acórdão recorrido não
padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e
fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de
declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte com o provimento jurisdicional.

Quanto a legitimidade passiva da União, o acórdão recorrido, a par do fato de haver se
firmado em fundamento constitucional, está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que,
"o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem
legitimidade
 ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso
a medicamentos para tratamento de problema de saúde"
 (AgRg no REsp nº 1.017.055, RS, relator
o Ministro Castro Meira, DJe de 18.09.2012).

Quanto ao medicamento pleiteado, o acórdão recorrido reconheceu a sua necessidade e
adequação, ao asseverar que:

O juiz de primeiro grau, ao analisar a prova dos autos, assim se manifestou na
sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Descendo ao caso concreto, extrai-se que foi indicado à autora o tratamento com
o medicamento Bosentana 62,5 mg (evento 1, RECEIT10). Há, também, notícia
nos autos de que tal medicamento não está abrangido pelos critérios de inclusão
no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do SUS (evento 1,
PAREC_MPF16).

Em seu laudo pericial, o expert  assim mencionou (evento 71, LAU1):

'2. O Sistema Único de Saúde oferece tratamento medicamentoso para a(s)
patologia(s) e para o atual estado de saúde da parte autora? Quais são todas as
alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS?

R./ Sim. O SUS oferece tratamento medicamentoso, para a patologia, o qual a
paciente já faz uso (sildenafil e Digoxina e Furosemida). Entretanto, face ao
agravamento das condições da doença (vide considerações em III - ANÁLISE,
fls. 3 a 11 deste laudo) necessita associar estes medicamentos com a droga
pleiteada (Bosentana), a fim de se obter uma vasodilatação adequada e
consequentemente uma redução da Pressão Arterial Pulmonar. O SUS
disponibiliza para este tipo de patologia, além do sildenafil e Digoxina e
Furosemida, a Nifidipina, um bloqueador dos canais de cálcio. A Bosentana não
está incluída ente eles.

8. O(s) medicamento(s) postulado(s) é(são) absolutamente e indiscutivelmente
indispensável(is) para a manutenção da saúde e da vida do(a) postulante?

R./ Sim, pelas razões já exaustivamente expostas acima. Além do mais, a
tendência desta patologia, é comprometer cada vez mais a função cardíaca,
levando a uma progressiva deteriorização da mesma, pelo crescente aumento da
pressão pulmonar, pelo comprometimento gradativo da função cardíaca,
levando à morte por insuficiência cardíaca congestiva.

9. Caso a parte autora fique privada desse medicamento durante mais alguns
meses quais seriam os eventuais consectários nefastos possíveis e qual seria a
probabilidade da ocorrência dos mesmos?

R./ Já explanamos acima, quais as conseqüências poderão advir da privação
desta medicação. A probabilidade de ocorrer tais complicações é muito grande
com o passar do tempo, pois sem Bosentana, não será feita a cirurgia corretiva e
sem esta, haverá piora gradativa e rápida do quadro clínico.

21. Caso a parte autora necessite de algum(ns) fármaco(s) certamente
indisponível(is) perante o SUS, não haveria junto ao SUS alguma outra linha de
tratamento medicamentoso voltada a produzir um resultado final (estado de
saúde) análogo àquele objetivado pelos consumidores do(s) referido(s)
fármaco(s) indisponível(is)? Em caso positivo, favor enumerar as alternativas
possíveis.

R. Não. Vide resposta aos quesitos anteriores para a compreensão exata do

motivo da solicitação da medicação, bem como o constante no item III-
ANÁLISE, às fls. 3-11 deste laudo.'

Verifica-se que a medicação requerida foi objeto de prescrição médica, exarada
por profissional vinculado ao SUS que está acompanhando a evolução do
diagnóstico apresentado pelo autor, sendo imprescindível que seja assegurada
sua aquisição a fim de possibilitar a continuidade no tratamento. O medicamento
é de alto custo, e o autor não tem condições de arcar com o tratamento.

A ministração do medicamento acima citado é imprescindível, a fim de se evitar
maiores danos à saúde do autor. Infere-se que o medicamento reivindicado não
se destina a trazer uma mera comodidade no tratamento médico, ou, melhor
dizendo, a pretensão não se insere no campo das medidas sem motivação
razoável. Há, sim, a possibilidade de ser a única forma de tratamento apta a
reduzir os efeitos da doença.

A necessidade do fornecimento do medicamento em comento se sobrepõe aos
eventuais óbices administrativos que possam existir no caso, porquanto 'As
normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de
tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando
comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito
desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico' (STJ, nº
17903, Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.09.2004, p.215).

De acordo com o laudo acima, os medicamentos fornecidos pelo SUS para
tratamento da doença cardiopatia congênita cianótica e hipertensão pulmonar
severa (CID I27.8) estão sendo utilizados pela autora, mas necessitam ser
associados ao Bosentana 62,5 mg para controle da evolução da doença.

Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau (fls. 856/857).

Nessas circunstâncias, o acórdão recorrido, além de estar em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "
Esta Corte admite o fornecimento
de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias
ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito
" (AgRg no AREsp 697.696, PR, relator
o Ministro Og Fernandes, DJe de 26/06/2015), não poderia ser reformado sem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante a incidência
da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior de
Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO NÃO
INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.

(...)

3. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS
por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão

recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado
impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 463.005, RJ, relator o Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 09/04/2014).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2016.

MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão