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Movimentações Ano de 2016
19/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. DIREITO A ASSISTÊNCIA DE SAÚDE
DO EXÉRCITO. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO,
ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ENFOQUE
CONSTITUCIONAL COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM APELO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no
art. 105, II, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4a. Região, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. FUNDO
DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX.
O ex-combatente e seus dependentes têm direito a serem atendidos pelas
Organizações Militares de Saúde e pelo sistema SAMMED-AMHS-FUSEX, conforme
art. 53, IV, do ADCT, independentemente de contribuição (fls. 102).
2. Interpostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos apenas para fins
de prequestionamento.
3. Em suas razões recursais, aduz o recorrente violação: (a) ao art. 535, ante
suposta omissão do acórdão combatido, não sanada mesmo após o manejo de Embargos de
Declaração (b) aos arts. 53, IV do ADCT; 5o., caput , II e 37, caput da Constituição Federal; 25 da
MP 221/2001; 1o., 2o, 3o, 11, 12, 13, 24/26, 29/31 e 32/39 do Decreto 92.512/86; 1o., §1o., 15, 16,
17 e 24 da LC 101/2000; 876, 884 e 885 do Código Civil.
4. É o relatório. Decido.
5. De início, a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC padece de deficiência na
fundamentação, pois o recurso não permite a compreensão da insurgência, uma vez que o recorrente
apresentou alegações genéricas, sem, indicar quais pontos permaneciam omissos, contraditórios ou
obscuros, incidindo no caso a Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1. Não se conhece da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula
284/STF.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal considerado violado pelo
aresto recorrido faz incidir o óbice da Súmula 284/STF, ante a deficiência na
fundamentação recursal.
3. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à nulidade da multa ou pela
falta de provas da atividade ilícita ou pela falta de fundamento legal no auto de
infração, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por
força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp.
1.447.391/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014) .
6. Quanto aos demais dispositivos legais dito violados, o recorrente desfila um
elenco de normas, sem explicitar de que forma estas restariam malferidas, atraindo novamente a
aplicação por analogia da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTS. 467, 468, 741, V, E 743, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ELETROBRÁS. CRÉDITOS
DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM
AÇÕES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo
Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à
observância dos limites da decisão transitada em julgado, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 250.212/PR, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 19.6.2015).
7. Ademais, a Corte de Origem solveu a questão a luz de norma constitucional -
o art. 53, IV do ADCT - o que não se prospera reapreciar em sede de recurso especial sob pena de
usurpação de competência do STF. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE
EX-COMBATENTE. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
1. Pretensão da União no sentido de que a assistência médico-hospitalar
gratuita deve ser prestada aos ex-combatentes diretamente pela Organização Militar
de Saúde, e não pelos fundos de saúde das Forças Armadas, caso do FUSEx.
2. O acórdão recorrido julgou a controvérsia atinente à prestação de saúde
gratuita aos ex-combatentes com fundamento no art. 53, IV do ADCT, de modo que o
recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência
reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental
improvido (AgRg no REsp. 1.336.167/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
25.9.2012).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA. DEPENDENTES. ART. 53, IV, DO
ADCT. QUESTÃO DESTRAMADA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
- O Tribunal de origem decidiu a questão sob fundamento exclusivamente
constitucional, o que impede seu reexame no âmbito do recurso especial.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.292.081/SC, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 26.4.2012).
8. Nessa esteira, registre-se precedente da Suprema Corte que denota
posicionamento contrário a tese recursal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA.
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
1. O dependente de ex-combatente tem direito à assistência médica e
hospitalar nas Organizações Militares de Saúde. Precedentes: RE n. 498.443-AgR,
Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n.
414.256-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005.
2. In casu, o acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à
assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 696.223 AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2012)
9. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nega-se seguimento
ao Recurso Especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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