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Movimentações 2016 2015
19/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com
base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (e-STJ, fl. 272):
ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. UFSM. USO DA NOTA DO ENEM.
EDITAL PUBLICADO DEPOIS DE ENCERRADAS AS INSCRIÇÕES.
RAZOABILIDADE. RECLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO.
- O Edital n. OO5/2OH-COPERVES/UFSM foi publicado em 01/07/2011 e
dispôs que a nota final do candidato seria composta por 80% dos pontos obtidos
no VESTIBULAR-2011, acrescido de 20% da performance alcançada no
ENEM-2011 (cujas inscrições haviam se encerrado em 10/06/2011). O
candidato que não realizou o exame nacional do ensino médio em 2011 teria o
respectivo escore parcial zerado no cálculo do resultado. Todavia, o Edital do
Vestibular da UFSM foi publicado vinte dias depois de encerradas as inscrições
para o ENEM.
- As regras que valem são do Edital do ano de 2011, pois não se pode
presumir que as determinações do Edital do ano de 2010 seriam repetidas no
ano seguinte. Ou seja, a exigência combatida pela autora é de impossível
observância, pela simples razão de que foi publicada após o encerramento do
prazo para a inscrição do ENEM. E, por isso, tal falha editalícia não pode
prejudicar o desempenho do candidato no vestibular.
- O descabimento dos honorários advocatícios justifica-se pela confusão entre
as figuras de devedor e credor, in casu , ambas vinculadas ao mesmo ente
federativo, a União.
- 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'
(Súmula 421/STJ).
Alega a recorrente a ocorrência de violação dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil; 44,
II, 51 da Lei n. 9.394/96; e 41 da Lei n. 8.666/93.
Aduz que houve omissão no tocante aos dispositivos legais fundamentais ao deslinde da
controvérsia, em que pese a oposição de embargos declaratórios.
Assevera, ainda, que o recorrido aderiu às cláusulas constantes do edital, mesmo ciente de que
não realizou sua inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio, sendo notória e sabida a utilização
da nota do ENEM para composição da nota final dos candidatos ao ingresso nos cursos de graduação
disponibilizados. Defende que a pretensão de afastar as normas editalícias fere a legalidade e a
isonomia entre os candidatos.
É o relatório.
Registro que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão
recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do decisum . O fato de
o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
Alega a recorrente que o acórdão, ao afastar a previsão do edital ante a não publicação em
prazo hábil para o candidato se inscrever no ENEM, viola o art. 41 da Lei n. 8.666/93.
A Corte local manteve a sentença que ratificou a tutela concedida por concluir que não é
presumível a aplicação das regras editalícias de 2010 no vestibular de 2011 e que houve falha na
divulgação das regras do certame, uma vez que todas elas devem estar estritamente no edital. Destaco
trecho do acórdão (e-STJ, fls. 269/270):
O Edital representa a normatização oficial do certame. E suas regras, por óbvio,
valem para o vestibular de que ele trata. No caso, o do Vestibular do ano de
2011 da Universidade Federal desta cidade. Ora, é exatamente por isso que não
se pode aceitar a alegação de que a exigência da realização do Exame Nacional
do Ensino Médio (ENEM) já constava no Edital do ano anterior.
As regras que valem são do Edital deste ano, pois não se pode presumir que as
determinações do Edital do ano de 2010 seriam repetidas no ano seguinte. Ou
seja, a exigência (item 14.2.2), ora combatida pela autora, é de impossível
observância, pela simples razão de que foi publicada após o encerramento do
prazo para a inscrição do ENEM. E, por isso, tal falha editalícia não pode
prejudicar o desempenho do candidato no vestibular.
Depois, sobre a divulgação, não se pode exigir de nenhum candidato que acesse
sítios da rede mundial de computadores ou outros meios de comunicação para
saber notícias do Vestibular. Tudo deve estar rigorosamente descrito no Edital,
que é a forma mais segura de divulgação das regras de um concurso. As
informações sobre as provas, pontuação, etc, divulgadas de outra forma geram
uma insegurança, já que não se sabe se todos os interessados tiveram
ciência. Vale dizer, como asseverado no início, o Edital representa
a normatização oficial do certame.
Por fim, em atenção aos argumentos trazidos pela ré, tenho que a legalidade e a
isonomia restaram maculadas justamente pela regra prevista no edital,
impossível de ser cumprida pela totalidade dos pretendentes a uma vaga na
instituição de ensino superior.
Logo, conclui-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia à luz do conjunto
fático-probatório e do edital que rege o concurso vestibular em debate, reclassificando o candidato.
Não cabe, todavia, a esta Corte Superior examinar fatos e provas nem examinar cláusulas editalícias,
uma vez que tal providência esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 5/STJ.
1. Para rever a conclusão do aresto impugnado seria imprescindível realizar a
interpretação das cláusulas editalícias, providência vedada nos termos da
Súmula 5/STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 557.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CONTEÚDO. PREVISÃO EDITALÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a alegada ofensa à ampla
defesa, sob o argumento de que foram carreadas aos autos as provas
documentais suficientes ao julgamento da lide e de que não houve pedido para
produção de outras provas, bem como consignou que não houve irregularidade
na prova subjetiva do certame, pois as questões respeitaram o conteúdo do
edital.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não há como acolher as razões recursais sem proceder ao revolvimento das
cláusulas editalícias do certame e das demais provas produzidas ao longo do
feito, o que, evidentemente, não se viabiliza no Recurso Especial ante os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AREsp 519.412/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?