Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
19/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com
amparo no art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. TUTELA RECURSAL. VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. SEGUNDA SÉRIE
DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADA NA REDE PARTICULAR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
1. É razoável considerar que, tendo o autor cursado apenas o último ano do
ensino médio em escola não pública, custeada pelo seu empregador, não resta
afastada sua desvantagem em relação aos alunos egressos de escolas
particulares, pois cursou todas as demais séries em instituições da rede pública
de ensino. Precedentes.
2. Tutela recursal deferida. Apelo provido.
Alega a recorrente negativa de vigência dos arts. 535 do Código de Processo Civil; 19, 53, IV,
da Lei n. 9.394/96; 4º da Lei n. 12.711/12; 4º do Decreto n. 7.824/2012 e 5º, XXXV, LIV e LV da
Constituição Federal.
Aduz que a recorrida não preencheu o requisito de haver cursado integralmente o ensino em
escola pública.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 194/202.
É o relatório.
Registro que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão
recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do decisum . O fato de
o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa
passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não compete ao Superior Tribunal de Justiça,
na via do recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, tampouco
uniformizar a interpretação de matéria constitucional. Por isso, não constitui via eleita o exame do art.
5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal alegada pela insurgente.
Relativamente aos arts. 19, 53, IV, da Lei n. 9.394/96, 4º da Lei n. 12.711/12, 4º do Decreto n.
7.824/2012, o recurso especial não pode ser conhecido. Da análise do voto condutor do acórdão,
observa-se que esses preceitos normativos e as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate e
deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que
redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada
na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ").
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 786 e 884 do CC e dos arts. 368, 586, 618, I, e
741, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da
Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos
termos do seu art. 102, III, "a".
4. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que a União não
demonstrou nos autos quais as gratificações recebidas pela recorrida. Nesse
contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento
fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula
7/STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.525.915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?