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Movimentações 2016 2014
19/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ÁGUAS DE NITERÓI S/A, contra decisão que
negou processamento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, apresentado contra acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 585):
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DO AUTOR DE
SUA MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO NA PISTA DE
ROLAMENTO ORIUNDO DE OBRA REALIZADA PELA PRIMEIRA
AGRAVANTE. EVENTO QUE ALÉM DAS LESÕES FÍSICAS AO
CONDUTOR, IMPORTOU DANOS AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ORA PRIMEIRA RECORRENTE, PRESTADORA DE
SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CARTA
MAGNA. APELAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE, ACRESCENDO-SE À
SENTENÇA CONDENATÓRIA AS VERBAS DE REPARARAÇÃO A
TÍTULO DE DANO MATERIAL, ALÉM DO PENSIONAMENTO
PLEITEADO, EXPRESSO NA QUANTIA CORRESPONDENTE À
REMUNERAÇÃO QUE O DEMANDANTE AUFERIRIA COM SEU
TRABALHO NO PERÍODO EM QUE DELE ESTEVE AFASTADO.
REEDIÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DAS RAZÕES
EXPOSTAS NAS APELAÇÕES, ANALISADAS DE FORMA
PERCUCIENTE PELA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVOS DO ART. 557,
§ Iº DO CPC AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 619/631).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante apontou violação aos arts. 125, I, 131,
458, II, 535, I e II, do Código de Processo Civil; 884 e 944, § Único, do Código Civil. Sustentou, em
síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) ocorrência de tratamento desigual entre as partes; e
iii) devida a revisão do valor arbitrado a título de dano moral, a fim de não gerar enriquecimento sem
causa do agravado.
Contrarrazões às fls. 688/705.
A Terceira Vice Presidência do TJRJ negou processamento ao recurso especial, razão
pela qual foi apresentado este agravo.
Contraminuta às fls. 777/794.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação dos artigos 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC, não assiste
razão à agravante, porquanto todas as questões relevantes para o julgamento foram apreciadas pelo
órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao
magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Nesse sentido: AgRg no Ag
1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011, DJe
06/09/2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 01/09/2011, DJe 08/09/2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011; AgRg no REsp
1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe
19/08/2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
09/08/2011, DJe 22/08/2011).
2. Referente ao alegado tratamento desigual entre as partes, falta ao recurso o requisito do
prequestionamento.
No que respeita à afronta do disposto no art. 125, I, do Código de Processo Civil, incide,
na espécie, o Enunciado n. 211, deste Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de
prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado ou
a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
DEMARCAÇÃO DE VAGAS NA GARAGEM. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. 3.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO REFERENTE
À ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no
caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu
convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte.
2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração,
não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Têm
incidência as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. As conclusões do acórdão impugnado acerca da legitimidade do agravante para
responder aos termos da ação encontram-se firmadas nos fatos e provas coligidos
nos autos, assim, a revisão desse entendimento na via especial atrai o impedimento
da Súmula 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.034/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016).
3. Por fim, defende a agravante que a indenização por danos morais no valor de R$
12.000,00 é apta a promover o enriquecimento sem causa do agravado, pelo que merece reforma.
É assente nesta Corte Especial de Justiça que a revisão do quantum indenizatório, em
sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente podendo ser superado tal óbice
quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA ANALISADA EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE
JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do
recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, mas não demonstra, clara e
objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido
que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem
pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior
definitivamente julgada.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano
moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da
importância fixada.
4. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros
da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015).
No caso em tela, o valor da indenização, arbitrado em R$ 12.000,00, não se mostra
irrisório e nem exorbitante a justificar a revisão do julgado. Logo, tal pleito esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS, contra decisão que negou processamento a recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea a , da Constituição da República, apresentado contra acórdão proferido pela Décima
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 585):
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DO AUTOR DE
SUA MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO NA PISTA DE
ROLAMENTO ORIUNDO DE OBRA REALIZADA PELA PRIMEIRA
AGRAVANTE. EVENTO QUE ALÉM DAS LESÕES FÍSICAS AO
CONDUTOR, IMPORTOU DANOS AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA ORA PRIMEIRA RECORRENTE, PRESTADORA DE
SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CARTA
MAGNA. APELAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE, ACRESCENDO-SE À
SENTENÇA CONDENATÓRIA AS VERBAS DE REPARARAÇÃO A
TÍTULO DE DANO MATERIAL, ALÉM DO PENSIONAMENTO
PLEITEADO, EXPRESSO NA QUANTIA CORRESPONDENTE À
REMUNERAÇÃO QUE O DEMANDANTE AUFERIRIA COM SEU
TRABALHO NO PERÍODO EM QUE DELE ESTEVE AFASTADO.
REEDIÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DAS RAZÕES
EXPOSTAS NAS APELAÇÕES, ANALISADAS DE FORMA
PERCUCIENTE PELA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVOS DO ART. 557,
§ Iº DO CPC AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 619/631).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alegou, além de dissídio jurisprudencial,
violação à legislação federal, sem, contudo, indicar, de forma expressa, os dispositivos supostamente
violados. Sustentou, em síntese, ser indevida a indenização pleiteada.
Contrarrazões às fls. 688/705.
A Terceira Vice Presidência do TJRJ negou processamento ao recurso especial, razão
pela qual foi apresentado este agravo.
Contraminuta às fls. 777/794.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera
tão-somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de
dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal
Federal:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
O agravante não particulariza quais preceitos infraconstitucionais estariam
supostamente afrontados o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e
evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284 do
STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 465.591/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 28/03/2014);
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO
AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os
dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados evidencia
inexistência de dissídio jurisprudencial, tornando inviável o inconformismo pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.040.590/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011).
2. Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nega-se provimento ao
agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2016.
Criando um monitoramento
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