Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
18/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A, em face da decisão de fls. 1.310/1.325, que: (a) julgou prejudicado o recurso
extraordinário, no que diz respeito aos arts. 5.º, XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da
República, com fulcro no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil; (b) indeferiu liminarmente
o recurso, no tocante ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna; e (c) não o admitiu , em relação
às demais alegações da parte Recorrente.
Os arts. 543-A e 543-B foram introduzidos no Código de Processo Civil a partir da
edição da Lei n.º 11.418/2006, com objetivo de regulamentar o novo pressuposto de admissibilidade
do recurso extraordinário, qual seja, o instituto da repercussão geral.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, não é
cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da Corte de origem
que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A e 543-B do CPC
–, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Nessa linha de entendimento, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida
no art. 543-B, § 4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso,
isto é, nas hipóteses em que o Tribunal a quo deixar de realizar o juízo de retratação, mesmo depois
de o Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.
Assim, caso a Corte de origem, aplicando o instituto da repercussão geral quando do
exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, considere prejudicado o apelo
extremo, tal como ocorre parcialmente na hipótese dos autos, não são cabíveis recursos destinados ao
Pretório Excelso.
Entretanto, se o provimento judicial que deixou de processar o recurso extraordinário
contiver fundamentos jurídicos diversos, não calcados na aplicação do instituto da repercussão geral,
o recurso a ser manejado é o agravo nos próprios autos, de acordo com o disposto no art. 544 do
Código de Processo Civil ( ex vi : Reclamações n. os 7.547/SP e 7.569/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
No caso dos autos, o decisum agravado está alicerçado em dois dos fundamentos
jurídicos mencionados alhures, sendo certo que, nas razões do agravo regimental, a parte Agravante
logrou impugnar todos.
Contudo, é inafastável a conclusão de que o Superior Tribunal de Justiça não detém
competência para julgar o agravo regimental manejado, quanto ao fundamento utilizado para
inadmitir o recurso extraordinário.
Assim, considerando que a parte Agravante, nas razões do presente recurso, infirmou
todos os fundamentos da decisão agravada – prejudicialidade/indeferimento liminar e inadmissão do
recurso extraordinário –, deve ele ser recebido como agravo em recurso extraordinário, em
observância dos princípios da unirrecorribilidade e da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, RECEBO o presente agravo regimental como agravo nos
próprios autos ; e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte Agravada para, no prazo de
5 (cinco) dias, apresentar resposta ao agravo.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?