Informações do processo 2014/0216883-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.552
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/09/2014 a 18/02/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A, em face da decisão de fls. 1.310/1.325, que: (a) julgou
prejudicado o recurso

extraordinário, no que diz respeito aos arts. 5.º, XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição da
República, com fulcro no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil; (b)
indeferiu liminarmente
o recurso, no tocante ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna; e (c)
não o admitiu , em relação
às demais alegações da parte Recorrente.

Os arts. 543-A e 543-B foram introduzidos no Código de Processo Civil a partir da
edição da Lei n.º 11.418/2006, com objetivo de regulamentar o novo pressuposto de admissibilidade
do recurso extraordinário, qual seja, o instituto da repercussão geral.

De acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, não é
cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da Corte de origem
que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A e 543-B do CPC
–, deixa de processar o recurso extraordinário (
v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

Nessa linha de entendimento, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida
no art. 543-B, § 4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso,
isto é, nas hipóteses em que o Tribunal
a quo  deixar de realizar o juízo de retratação, mesmo depois
de o Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.

Assim, caso a Corte de origem, aplicando o instituto da repercussão geral quando do
exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, considere prejudicado o apelo
extremo, tal como ocorre parcialmente na hipótese dos autos, não são cabíveis recursos destinados ao
Pretório Excelso.

Entretanto, se o provimento judicial que deixou de processar o recurso extraordinário
contiver fundamentos jurídicos diversos, não calcados na aplicação do instituto da repercussão geral,
o recurso a ser manejado é o agravo nos próprios autos, de acordo com o disposto no art. 544 do
Código de Processo Civil (
ex vi : Reclamações n. os  7.547/SP e 7.569/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).

No caso dos autos, o decisum  agravado está alicerçado em dois dos fundamentos
jurídicos mencionados alhures, sendo certo que, nas razões do agravo regimental, a parte Agravante
logrou impugnar todos.

Contudo, é inafastável a conclusão de que o Superior Tribunal de Justiça não detém
competência para julgar o agravo regimental manejado, quanto ao fundamento utilizado para

inadmitir
o recurso extraordinário.

Assim, considerando que a parte Agravante, nas razões do presente recurso, infirmou
todos os fundamentos da decisão agravada – prejudicialidade/indeferimento liminar e inadmissão do
recurso extraordinário –, deve ele ser recebido como agravo em recurso extraordinário, em
observância dos princípios da unirrecorribilidade e da fungibilidade recursal.

Ante o exposto, RECEBO o presente agravo regimental como agravo nos
próprios autos
; e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte Agravada para, no prazo de
5 (cinco) dias, apresentar resposta ao agravo.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão